Processo 5010500-69.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010500-69.2025.8.24.0018/SC APELANTE : JEFERSON JARDEL CORDEIRO LACERDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEFERSON JARDEL CORDEIRO LACERDA , com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória fundada na alegação de inclusão indevida do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem prévia notificação, com pedido de compensação por danos morais. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: a) saber se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no SCR configura ato ilícito indenizável; e b) saber se a previsão contratual de comunicação e a existência de débito afastam o dever de indenizar. III. Razões de decidir: O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora possua finalidade primordial de supervisão e intercâmbio de informações entre instituições financeiras, apresenta natureza equiparável à dos cadastros restritivos de crédito. A ausência de notificação prévia ao consumidor, ainda que em desconformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, caracterizando, quando muito, infração de natureza administrativa. A anotação no SCR decorrente de dívida existente e regularmente comprovada não constitui conduta ilícita, sobretudo quando há previsão contratual de compartilhamento de informações e inexistem elementos que demonstrem prejuízo concreto ou irregularidade no registro. Inviável o reconhecimento de dano moral presumido na hipótese, por ausência de negativação indevida e de demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia para inclusão de informações no SCR, embora possa configurar irregularidade administrativa, não enseja, por si só, dano moral indenizável. 2. A inscrição fundada em débito existente e regularmente comprovado afasta a caracterização de ato ilícito. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte deixa de apontar os artigos de lei federal que teriam julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, no que tange à obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sustentando que a ausência de notificação, independentemente da existência do débito subjacente, configura ato ilícito ensejador de danos morais…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.