Processo 5010500-89.2026.8.21.0027
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010500-89.2026.8.21.0027/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SUL RIOGRANDENSE LTDA. - CAMSUL ADVOGADO(A) : GERMANO LONDERO ZENKNER (OAB RS120879) ADVOGADO(A) : EVANDRO CESAR SEERIG (OAB RS052138) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em face da frustração do cumprimento do mandado de arresto, conforme certidão do Oficial de Justiça no evento 20, CERTGM1 , informando que a produção de soja do executado foi colhida e desviada antes da efetivação da medida, tornando-a sem objeto, a exequente requereu a expedição de mandado de citação e intimação para que o executado pague o débito, solicitando a inclusão de seu contato telefônico no mandado e o aproveitamento da despesa de condução já recolhida nos autos. Assim sendo, cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, caput , do Código de Processo Civil de 2015), ficando ciente de que a verba honorária será reduzida pela metade, caso seja efetuado integral pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º, do mesmo Código). Faça-se constar no mandado o contato telefônico do executado: (55) 99929-4123, conforme requerido. Autorizo o aproveitamento da despesa de condução recolhida no evento 7, tendo em vista que o mandado de arresto não foi cumprido. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 827, caput , do referido Código). Poderá, ainda, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil de 2015) ou, reconhecendo a parte executada o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, caput , da referida norma legal. Sobrevindo requerimento de parcelamento do débito em execução, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos previstos no caput do referido dispositivo legal (§ 1º do artigo 916 do Código de Processo Civil de 2015). Registre-se que, enquanto não apreciado o requerimento, a parte executada terá de depositar as parcelas vincendas, facultado à parte credora o levantamento (§ 2º da supracitada norma). Não efetuado o pagamento, proceda o(a) Oficial(a) de Justiça à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada (§ 1º do artigo 829 do Código de Processo Civil de 2015). Observe-se eventual indicação de bens pela parte credora, salvo se outros forem indicados pela parte executada, mediante a demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente, o que deverá ser apreciado por este Juízo ( vide § 2º do artigo em referência). Caso o(a) Oficial(a) de Justiça não encontre a parte devedora, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada em 2 (duas) oportunidades, em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido nos autos (artigo 830 do mesmo diploma legal). Por fim, no que toca à certidão de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil de 2015, basta o procurador da parte exequente emiti-la no item…
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