Processo 5010501-18.2025.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010501-18.2025.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010501-18.2025.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : ELECIR GASPARINI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILSON PINHEIRO (OAB RS052129) ADVOGADO(A) : CARLOS ALFREDO KNEWITZ (OAB RS135436) ADVOGADO(A) : GABRIELA MILANI PINHEIRO (OAB RS124732) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TRABALHO INFANTIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar, incluindo trabalho infantil, e a reafirmação da DER para aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de labor rural, exercido em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1981 a 14/09/1986 e de 01/01/1987 a 15/03/1988, incluindo o trabalho realizado antes dos 12 anos de idade; (ii) o direito à aposentadoria especial e a possibilidade de reafirmação da DER; e (iii) a constitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1981 a 14/09/1986 e de 01/01/1987 a 15/03/1988 é reconhecido, inclusive o trabalho realizado antes dos 12 anos de idade. A jurisprudência do STJ (Súmula 577, REsp 1.349.633, REsp 1.133.863/RN, REsp 1.403.506/MG, REsp 1.483.172/CE, AgRg no AREsp 327.119/PB, REsp 1.321.493, REsp 1.354.908 - Tema 642) e do TRF4 (EINF 5023877-32.2010.404.7000, Súmula 73, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) admite a extensão da prova material por prova testemunhal e o cômputo de trabalho rural infantil. Ademais, a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN 188/2025 (alterando IN 128) passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo os mesmos meios de prova. As declarações das testemunhas e a prova documental apresentadas pela autora corroboram o vínculo rural. 4. O pedido de aposentadoria especial é indeferido, pois a segurada não preencheu os 25 anos de atividade especial até 13/11/2019 (data da EC nº 103/2019) e não atingiu a pontuação mínima de 86 pontos exigida pelo art. 21 da EC nº 103/2019 até a DER (22/11/2021), nem mesmo em data posterior, o que inviabiliza a reafirmação da DER. 5. A segurada tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, somando-se o tempo reconhecido administrativamente com os períodos rurais e especiais (convertidos pelo fator 1,2), totaliza 37 anos, 6 meses e 5 dias na DER (22/11/2021). Em 13/11/2019, já preenchia os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998), com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário. Adicionalmente, preenche os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019. 6. O pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 19, do inc. IV do § 2º do art. 26 e do § 2º do art. 25, todos da EC nº 103/2019, é indeferido. O controle de constitucionalidade de emendas constitucionais é restrito à violação dos limites do poder de reforma (CF/1988, art. 60, § 4º), e o art. 201, *caput*, da CF/1988, autoriza alterações…

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