Processo 5010502-03.2023.8.21.0015

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5010502-03.2023.8.21.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010502-03.2023.8.21.0015/RS EXEQUENTE : JAMILLE LOMANDO MARCON ADVOGADO(A) : JULIANE ROSA ESPINDOLA (OAB RS106459) EXECUTADO : TAYANE TOMAZ CEREJA ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA MARTINS (OAB RS052291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TAYANE TOMAZ CEREJA . Sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, alegando que a exequente apurou um valor de R$ 2.156,97 de forma manifestamente equivocada e em desacordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo extrajudicial ( evento 111, EXCPRÉEX1 ). Intimada a se manifestar sobre a exceção, a excepta apresentou sua réplica no evento 112, CONT1 . Preliminarmente, sustenta o não cabimento da exceção de pré-executividade, por entender que a matéria ventilada (excesso de execução decorrente de suposta ausência de abatimento de valores pagos e bloqueados) demandaria dilação probatória, o que seria incompatível com a via eleita. Afirma que a discussão sobre a quitação e o excesso de execução deveria ter sido arguida em momento processual adequado, instrumento processual adequado para tanto, e que, não o fazendo tempestivamente, a matéria estaria preclusa. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório, em síntese. Preliminarmente, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, é cediço que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada como meio de defesa em casos de evidente nulidade do título ou falta de pressupostos processuais e condições da ação, de forma que salte aos olhos o vício, não sendo cabível quando o objetivo é discutir matéria que deve ser tratada em sede de embargos, que possibilitam uma discussão mais ampla sobre as matérias de defesa a serem discutidas pelas partes. Assim, a exceção deve ser interposta quando a execução não preencher os requisitos legais, bem como quando a decisão puder ser proferida sem necessidade de produção de outras provas. Ademais, cabe ao interessado demonstrar a matéria de ordem pública ou qualquer vício no título, haja vista a excepcionalidade da exceção de pré-executividade que não admite dilação probatória. Em reforço ao entendimento acima exposto, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO   FISCAL . EXCEÇÃO DE  PRÉ - EXECUTIVIDADE . NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. A EXCEÇÃO DE  PRÉ - EXECUTIVIDADE  TRATA-SE DE INCIDENTE PROCESSUAL NÃO EXPRESSAMENTE CONTEMPLADO PELO ORDENAMENTO LEGAL BRASILEIRO E, ASSIM, DE APLICABILIDADE RESTRITA COMO VIA DE DEFESA, POR CINGIR-SE A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E AOS CASOS EM QUE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO POSSA SER VERIFICADO DE PLANO, SEM NECESSIDADE DE  DILAÇÃO   PROBATÓRIA . HIPÓTESE EM QUE AS QUESTÕES TRAZIDAS PELO RECORRENTE IMPORTAM NO EXAME DE PROVAS, MATÉRIA PRÓPRIA DOS EMBARGOS À  EXECUÇÃO , HAJA VISTA A EXCEPCIONALIDADE DA EXCEÇÃO DE  PRÉ - EXECUTIVIDADE  QUE NÃO ADMITE  DILAÇÃO   PROBATÓRIA . AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50559774720218217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 11-08-2021) No presente caso, a executada sustenta excesso de execução referente ao cálculo apresentado pela exequente, requerendo a retificação dos valores. Contudo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça, o incidente de exceção de pré-executividade não é via adequada para arguir questões de excesso de execução que exigem revisão de cálculos. Tais alegações deveriam ter sido manifestadas no momento processual…

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