Processo 5010503-89.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010503-89.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010503-89.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GLOBUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : LEONIDAS LOPES BORIO FILHO (OAB RJ188693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GLOBUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ que, no Mandado de Segurança nº 5061020-24.2026.4.02.5101, postergou a análise do pedido liminar para após a vinda das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal, sob o fundamento de que o pleito  "confunde-se com o próprio mérito pleiteado"  ( 12.1 , proc. orig.).  Aduz a parte agravante que a decisão recorrida incorre em equívoco ao obstar o exame da liminar, pois os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estariam plenamente configurados. Sustenta que o objeto do  writ  reside no reconhecimento do direito de excluir o ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69), o qual fixou a tese de que  "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."  Argumentou ainda que o ISS, à semelhança do ICMS, não se incorpora ao patrimônio do prestador de serviços, configurando mero ingresso financeiro transitório destinado aos cofres municipais, conforme o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003. Defendeu que a inclusão de tal parcela na base de cálculo das referidas contribuições sociais afronta os artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional e o artigo 195, inciso I, alínea "b" , da Constituição Federal, uma vez que o legislador ordinário não poderia ampliar o conceito de receita bruta ou faturamento para abarcar tributos de terceiros.  Sustentou também que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região encontra-se pacificada quanto ao tema, citando precedentes das 3ª e 4ª Turmas Especializadas que admitem a exclusão pretendida. Ponderou que, embora a matéria seja objeto do Tema 118 do STF (RE nº 592.616), o julgamento em sede de repercussão geral já apresenta placar de cinco votos favoráveis aos contribuintes, o que reforçaria a probabilidade do direito.  Alegou ademais a existência de  periculum in mora , consubstanciado no recolhimento mensal indevido de tributos, o que gera impacto direto no capital de giro da empresa e acúmulo progressivo de indébito cuja recuperação é dificultada pela vedação de compensação antes do trânsito em julgado, prevista no artigo 170-A do CTN.  Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente à parcela de PIS e COFINS incidente sobre o ISS, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de praticar atos de cobrança e de restringir a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal em razão desses valores. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a medida liminar nos termos da petição inicial.  É o relatório.  Decido.  A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado…

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