Processo 5010505-14.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010505-14.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010505-14.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ORLANDINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON ELISEU PORTO DA SILVA (OAB SC057727) ADVOGADO(A) : MARGARETE TEREZINHA LEITIS (OAB SC025688) AGRAVANTE : ALMIR ELISEU DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON ELISEU PORTO DA SILVA (OAB SC057727) ADVOGADO(A) : MARGARETE TEREZINHA LEITIS (OAB SC025688) AGRAVADO : AMILTON JORGE ELIAS ADVOGADO(A) : RIETE MEDEIROS (OAB SC007188) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por  Almir Eliseu da Silva  contra a decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito Rodrigo Dadalt, da 3ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000163-34.2012.8.24.0064, movido em seu desfavor por  Amilton Jorge Elias , homologou o valor da avaliação e ordenou "a alienação judicial do bem penhorado (fração ideal de 8,3333% do imóvel de matrícula n. 65.842), devendo o Cartório proceder à nomeação de Leiloeiro, na forma da decisão do Evento 423 e Portaria deste Juízo" ( evento 513, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais aduz a existência de vício na avaliação do imóvel e erro grosseiro, bem como a ausência de preclusão da matéria. Requer a concessão do efeito suspensivo, a gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso para cassação da decisão agravada, determinando-se a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado.  Restou deferida a gratuidade da justiça para análise do recurso, bem como concedido o efeito suspensivo para "determinar que o Juízo a quo aprecie as respectivas alegações deduzidas pela parte executada no  evento 510, PET1 "  ( evento 11, DESPADEC1 ).  Por haver questão prejudicial ao julgamento do mérito recursal, limita-se o relatório ao exposto. Este é o relatório. II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de…

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