Processo 5010505-73.2026.8.24.0045

TJSC • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5010505-73.2026.8.24.0045
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010505-73.2026.8.24.0045/SC EXEQUENTE : MARINA MARTINEZ LIMA DIAS ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUZA BECKER (OAB SC053041) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA deflagrado em desfavor da Fazenda Pública. A Fazenda Pública foi intimada para impugnar os cálculos apresentados pelo credor, mas não divergiu dos mesmos. Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 535, §3º, do CPC/2015, EXPEÇA-SE RPV ou Precatório, observando a planilha de cálculo que acompanha a inicial e tendo em conta o teto estabelecido pelo ente devedor para a caracterização de dívida de pequeno valor. Se houver renúncia de crédito pelo credor, por meio de procurador dotado de poderes especiais para tanto, com os objetivos de viabilizar o pagamento via RPV e evitar o lançamento de Precatório, fica esta homologada para os referidos fins. Se a RPV ou o Precatório tiver como destino o TRF4 (casos de competência delegada), o destaque dos honorários contratuais será efetuado apenas mais adiante, por ocasião da expedição dos alvarás. Tenho optado por esse modo de proceder, para evitar a elaboração de cálculos complexos em duas oportunidades: um cálculo na emissão da RPV ou do Precatório e outro cálculo no momento da expedição do alvará. Fazendo-se o destaque apenas no momento da expedição do alvará, evita-se o trabalho dobrado, sem que isso cause prejuízo à parte. Se a RPV for emitida para pagamento da própria Fazenda Pública, mediante depósito em conta vinculada ao processo, sem a intervenção do TRF4 ou do TJSC, valerá o mesmo raciocínio exposto acima. O destaque dos honorários contratuais só será efetuado no momento da expedição do alvará, sem necessidade que ocorra no instante da confecção da RPV. Se o Precatório tiver como destino o TJSC, a situação muda. Quando possível, o destaque de honorários contratuais deverá ser feito no momento da confecção do Precatório, de modo que a Presidência possa pagar a dívida diretamente ao credor, sem necessidade de depositar o dinheiro em primeiro grau, para posterior expedição de alvará por este Juízo. Não poderá haver a emissão de RPV ou Precatório autônomo para a cobrança de honorários advocatícios contratuais devidos sobre o valor principal da condenação, porque tal fracionamento configuraria violação do art. 100, §8º, da CF/88 (cf. STF, RE 1206947 AgR/ DF, rel. Min. Edson Fachin, j. em 25.10.2019). Poderá haver a emissão de RPV ou Precatório autônomo apenas para a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência (cf. STF, Súmula Vinculante n. 47, e STF, Rcl 30756 AgR/RN, rel. Min. Rosa Weber, j. em 10.05.2019). ATENÇÃO: havendo esgotamento do prazo para o pagamento da RPV, sem que haja o depósito do dinheiro, fica autorizado, desde já, o sequestro da quantia devida, via SISBAJUD, com o auxílio de robô, vedada a escolha de conta específica pelo devedor.  Feito o sequestro, as partes deverão ser intimadas para dizer sobre o mesmo no prazo comum de 10 dias, antes de qualquer providência. Havendo o pagamento de RPV, e ocorrendo algum contratempo no momento da expedição do alvará para o pagamento do credor, fica o Chefe de Cartório autorizado a expedir novo alvará, com os dados corretos.   Intimem-se

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