Processo 5010505-84.2024.8.08.0014
TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010505-84.2024.8.08.0014 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JULIO CESAR DE LIMA MARINO REQUERIDO: LETICIA DA SILVA DE LAZARI Advogado do(a) REQUERENTE: FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187 Sentença (serve esta como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueres ajuizada por JULIO CESAR DE LIMA MARINO em face de LETICIA DA SILVA DE LAZARI. Em sua peça vestibular, o autor informa que firmou contrato de locação residencial com a ré, tendo por objeto um imóvel situado à Rua Pedro Epichim, 443, 4º andar, Colatina Velha, Colatina/ES, CEP 29.700-549. Ocorre que, a requerida vem utilizando o imóvel para fins comerciais, razão pela qual a notificou acerca da extinção do contrato e consequente desocupação. Porém, a locatária continua na posse do bem. Assim, requer seja decretada a rescisão do vínculo, consolidando o despejo e condenado a Requerida ao pagamento dos alugueis inadimplentes, e os vincendos durante o decorrer do feito enquanto não ocorra a desocupação do imóvel. A decisão de id 51982658 indeferiu a liminar. Citada - id 53602768, a ré não apresentou defesa - id 62850809. Manifestação autoral em id 53890516. O decisum de id 69606587 decretou a revelia da ré. Termo de audiência em id 89381835. É o que importa relatar, passo aos fundamentos da minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Devidamente citada, a requerida não apresentou defesa no prazo legal. Como corolário da revelia (art. 344 do CPC), presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, não havendo nos autos elementos que afastem essa presunção legal. A relação jurídica ex locato, celebrada de forma verbal entre as partes, restou suficientemente comprovada não apenas pela presunção decorrente da revelia, mas também pelos elementos trazidos aos autos, em especial o depoimento da testemunha Raquel Cristina Romanha prestado em juízo. A testemunha ratificou que a ré ocupa o imóvel de propriedade da família do requerente há cerca de três anos e que o Sr. Júlio Cesar atua na cobrança dos locativos, atestando a inadimplência da inquilina. Sendo inquestionável o inadimplemento, de rigor o acolhimento dos pedidos autorais. É o que preleciona a Lei 8.245/1991. Vejamos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Neste viés, forçosa a rescisão contratual e a condenação da requerida ao pagamento dos alugueis vencidos, até a efetiva desocupação. O requerente afirma que a dívida abrange os aluguéis com vencimento a partir de 30/07/2024, no valor de R$800,00 mensais. Além da falta de pagamento, os documentos acostados demonstram o uso do imóvel residencial para fins de atividade comercial ("Studio Leticia De Lazari"), configurando infração contratual que corrobora o direito à rescisão. Incumbe à requerida arcar com os aluguéis devidos desde julho de 2024 até a data…
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