Processo 5010506-44.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010506-44.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010506-44.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : RIZETE VIANNA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JUNIOR MOISES PEGORINI (OAB PR092810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra  a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, oriunda de mandado de segurança, que, reconhecendo a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo, converteu-a em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante, que a decisão recorrida é incompatível com a natureza do mandado de segurança, porquanto a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos implicaria a atribuição de efeitos patrimoniais à ação mandamental, em afronta ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009, ao art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e às Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que eventual pretensão indenizatória deve ser deduzida pela via processual própria, mediante ampla dilação probatória. Argumenta, ainda, que não estão presentes os pressupostos para incidência do art. 499 do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação constante do título judicial consistia em analisar e decidir o requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, e não propriamente fornecer cópia do processo administrativo. Alega que a Autarquia deu cumprimento à obrigação ao proferir manifestação acerca da impossibilidade de localização do processo e promover sua reconstituição documental, assegurando resultado prático equivalente ao pretendido. Argumenta, ademais, inexistir demonstração de dano efetivo apto a justificar a conversão da obrigação em perdas e danos, ressaltando que a parte exequente não comprovou prejuízo patrimonial concreto nem a existência de nexo causal entre a conduta administrativa e os alegados danos. Acrescenta que houve concorrência da própria parte exequente para a situação verificada, uma vez que reconheceu não mais dispor da documentação necessária à reconstituição integral do procedimento administrativo, circunstância que afasta ou, ao menos, atenua eventual responsabilidade da Autarquia. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo, para suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de reformar a decisão recorrida e afastar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015. O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis (evento 146 dos autos originários): Cuido de embargos de declaração opostos pela exequente (Evento 133), em face da decisão prolatada em Evento 123, que determinou a transmissão do requisitório gravado em Evento 117, após o cumprimento da obrigação de fazer e, por conseguinte, após a consolidação definitiva da multa pecuniária imposta ao executado. Em suas razões, requer a embargante pela imediata transmissão do aludido requisitório, postulando pela desvinculação ao cumprimento da obrigação de fazer. O executado, intimado pelo despacho/decisão em Evento 135, manteve-se inerte ( Evento…

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