Processo 5010506-81.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010506-81.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010506-81.2026.8.24.0005/SC AUTOR : MAURINA NAZARIO ADVOGADO(A) : JOAO GUILHERME BINZ PEREIRA (OAB SC047236) ADVOGADO(A) : GUILHERME RIGO BERNDSEN (OAB SC028890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais  proposta por  MAURINA NAZARIO  contra FIDC IPANEMA X e ITAÚ UNIBANCO S.A, na qual a parte autora requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada/cautelar consistente na na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão e baixa provisória de eventual apontamento restritivo vinculado ao débito de R$ 673,95 (seiscentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos). Para fundamentar o pleito, alega que teve proposta de cartão de crédito recusada por cooperativa de crédito, em razão de suposta restrição associada ao seu CPF, atribuída ao Fundo Ipanema, ora corréu, embora não reconheça a dívida e sustente inexistirem registros negativos em consultas realizadas.  Brevemente relatado. DECIDO. 1.  Da tutela provisória de urgência.  O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, no qual foram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão:  "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".  Dessa forma, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como referem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero,  "é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos"  (Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 203). A urgência, por seu turno, segundo elemento que justifica a antecipação da tutela, de acordo com o texto legal, decorre do perigo de dano (que se relaciona com a tutela satisfativa) ou de risco ao resultado útil do processo (que se relaciona com a tutela cautelar). A demora no oferecimento da prestação jurisdicional deve representar, no caso concreto, risco para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.   Pois bem. Assentadas tais premissas basilares, examinados os fatos alegados e as provas até o momento amealhadas no caderno processual, conclui-se que as assertivas lançadas na petição inicial não ostentam indubitável plausibilidade.  Isso porque o relatório…

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