Processo 5010506-87.2018.4.04.7204
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010506-87.2018.4.04.7204/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Processo em ordem para realização de leilão judicial (art. 879, inciso II, do Código de Processo Civil) dos bens penhorados nos autos ( evento 158, TERMOPENH1 ). Nomeio Guilherme Eduardo Stutz Toporoski (Rua Marechal Hermes, 1413, Curitiba/PR - contato@topoleiloes.com.br, telefone: (41) 35990110), leiloeiro oficial, para presidir os atos de arrematação, a quem incumbirá designar as datas das hastas públicas. Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado a publicação dos editais e a ampla divulgação da praça/leilão, bem como a expedição dos autos negativos e de arrematação. A arrematação em primeiro leilão poderá ser efetivada, no mínimo, pelo valor da avaliação, e em segundo leilão pelo maior lanço, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da (re)avaliação. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC, bem como as custas processuais em 0,5% (meio por cento) sobre o valor dos bens arrematados, conforme a Lei nº 9.289/06, ambas a cargo do arrematante. Consigno que a comissão do leiloeiro poderá ser paga diretamente ao profissional. As custas de arrematação deverão ser recolhidas por meio de GRU. Se, por culpa do executado, ocorrer a extinção ou suspensão da execução depois de publicado o edital da hasta pública, o leiloeiro terá direito ao ressarcimento das despesas com a publicação de editais, remoção e depósito de bens e outras despesas eventuais, desde que devidamente comprovadas, a serem suportadas pelo executado. Na forma do artigo 130, parágrafo único, do CTN, os impostos relativos aos bens penhorados e arrematados sub-rogam-se no preço da arrematação. Fica autorizada a realização de leilão presencial de forma simultânea ao leilão on-line . O leilão será realizado em sítio eletrônico de responsabilidade do leiloeiro designado. Tratando-se de penhora incidente sobre veículo , determino que o bem seja depositado sob a guarda do leiloeiro, devendo a Secretaria expedir o competente mandado de remoção, no qual conste expressamente que incumbe ao leiloeiro providenciar os meios necessários à retirada e ao transporte do bem até o local de depósito. Desnecessária a avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, por força do art. 871, IV, do CPC. Por economia processual, o próprio leiloeiro poderá avaliar o veículo penhorado, mediante mera pesquisa em anúncios de vendas. Deverá o leiloeiro proceder à constatação dos bens constritos, caso a última (re)avaliação tenha sido realizada há mais de um ano em relação à presente decisão, considerando-se eventual depreciação do valor de mercado. Tratando-se de penhora incidente sobre imóvel , expeça-se mandado de reavaliação do bem constrito, caso a última avaliação tenha sido realizada há mais de um ano em relação à presente decisão , com posterior intimação do executado. Incumbe ao leiloeiro: a) designar datas para a realização da alienação, comunicando previamente a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a ciência das partes; b) expedir, promover e comprovar nos autos a publicação do edital em seu sítio eletrônico , nos termos do art. 887, § 2º, do CPC; c) promover a intimação, para os fins dos arts. 804 e 889 do CPC, das pessoas ali relacionadas, inclusive terceiros , tais como cônjuges, coproprietários, depositários, inventariantes, anuentes e…
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