Processo 5010507-29.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010507-29.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010507-29.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GUILHERME FIRMINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA SIMAO (OAB RJ102190) AGRAVANTE : SUZANA DE JESUS DIAS ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA SIMAO (OAB RJ102190) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos autores,  GUILHERME FIRMINO DOS SANTOS  e  SUZANA DE JESUS DIAS ( evento 1, INIC1 ), da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ ( evento 4, DESPADEC1 ), na ação pelo procedimento comum, ajuizada em face de CCISA116 INCORPORADORA LTDA, de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A e de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que indeferiu a tutela de urgência para a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e do contrato de mútuo com alienação fiduciária; para a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e dos encargos contratuais; para abstenção de medidas acautelatórias de crédito e para que a CEF não realize nenhum ato expropriatório extrajudicial. Sustentam que o instrumento contratual previa a entrega do imóvel em 26/06/2025, com prazo de tolerância de 180 dias, que se encerrou em 27/12/2025 ( evento 1, INIC1 ). Alegam que não possuem mais interesse na continuidade do contrato, em razão do descumprimento do prazo para a entrega da unidade habitacional. Requerem o cancelamento imediato dos efeitos do contrato de promessa de compra e venda e do contrato de mútuo com alienação fiduciária e a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vincendas e dos encargos contratuais. Além disso, pedem a abstenção da inclusão dos seus nomes em cadastros restritivos de crédito, que a CEF não realize atos expropriatórios extrajudiciais e a manutenção da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os agravantes requerem a manutenção da gratuidade de justiça deferida pelo juiz de origem ( evento 1, INIC1 ). A gratuidade de justiça concedida na primeira instância se estende a fase recursal, salvo quando houver revogação expressa, a qual só será justificada mediante comprovação inequívoca de alteração na capacidade financeira da parte beneficiada, mas essa não é a hipótese dos autos. Com efeito, não há custas a serem recolhidas para o respectivo agravo de instrumento, informação que pode ser extraída a partir de consulta perante o sítio eletrônico do próprio Tribunal Regional Federal da Segunda Região:  https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/custas-judiciais-no-trf2 .   II - DA  IMPOSSIBILIDADE  DA RESCISÃO CONTRATUAL Os agravantes alegam infrações contratuais por atraso na entrega do imóvel e pleiteiam a suspensão de cobranças e a abstenção de negativação nos cadastros restritivos de crédito. O pedido para compelir as rés à rescisão contratual e o cancelamento do débito não deve ser acolhido. Isso porque a análise da alegação acerca do atraso na entrega do imóvel depende do exercício do contraditório, uma vez que o ônus da comprovação recai logicamente sobre as rés, que podem apresentar causas excludentes de responsabilidade ou de fatos modificativos do direito alegado. O…

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