Processo 5010507-41.2025.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010507-41.2025.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010507-41.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : JACIRA SILVA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado de 2,90% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados; (ii) a correta série do Banco Central a ser utilizada como parâmetro de comparação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, admitindo-se a revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ e os arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige a demonstração de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. 3. A aplicação da série do Banco Central destinada à composição de dívidas (séries 20743 e 25465) pressupõe a comprovação de que o negócio jurídico consolidou débitos de, no mínimo, duas modalidades distintas; o contrato em análise é de refinanciamento de empréstimo pessoal único, o que afasta esse parâmetro. 4. O parâmetro correto é a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado total (séries 20742 e 25464), que era de 91,47% ao ano na data da contratação; a taxa contratada de 110,76% ao ano não apresenta divergência relevante em relação a esse índice, afastando a abusividade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença (Evento 40) proferida nos autos da ação revisional movida por JACIRA SILVA GARCIA , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,   julgo procedente os pedidos formulados nos autos da ação revisional ajuizada por  JACIRA SILVA GARCIA  em face de BANCO AGIBANK S.A, a fim de: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada na Cédula de Crédito Bancário nº final 1785 e LIMITÁ-LA ao percentual de 2,90% ao mês, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no período da contratação (maio/2023); b) determinar o recálculo do saldo devedor do contrato, com a exclusão dos valores cobrados a título de juros acima do limite ora estabelecido; c) declarar a descaracterização da mora da parte autora; d) condenar a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior em decorrência da cobrança abusiva dos juros remuneratórios, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, a serem apurados em…

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