Processo 5010508-26.2025.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010508-26.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : JACIRA SILVA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, autorizando a compensação/repetição do indébito e afastando a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal não consignado; (ii) a descaracterização da mora em razão de eventual abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parâmetro correto para aferição da abusividade dos juros remuneratórios é a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, e não a série temporal relativa à composição de dívidas, que pressupõe a repactuação de ao menos dois contratos de modalidades distintas. 2. O contrato objeto da revisão consiste em refinanciamento de dívida da mesma espécie, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a aplicação da série temporal de composição de dívidas. 3. A taxa de juros contratada não supera a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, o que afasta a abusividade e inviabiliza a revisão judicial da cláusula, conforme o entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS. 4. Ausente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem direito à compensação ou repetição de valores. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário na qual litiga com JACIRA SILVA GARCIA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 30, SENT1 ): III - Dispositivo: (art. 93, IX, CF/88, c/c art. 489, III, CPC) Isso posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação revisional ajuizada por JACIRA SILVA GARCIA em face de BANCO AGIBANK S.A, a fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado indicada na fundamentação, autorizar a compensação/repetição do indébito na forma simples e afastar a mora, nos termos da fundamentação supra. Considerando o resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor expurgado do débito originário, correspondente ao efetivo proveito econômico, observados os critérios constante do art. 85, § 2º, do CPC. Caso sobrevenham Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Depois, voltem para julgamento. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões. Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Por fim, recolhidas eventuais…
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