Processo 5010508-66.2025.8.21.0006

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010508-66.2025.8.21.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010508-66.2025.8.21.0006/RS AUTOR : JOAO ELI LARA FELIX ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente dos atos retro. 2. Excluam-se as peças processuais conforme postulado no  evento 8, PET1 :     3. Após intimação da parte para instruir o pedido de gratuidade, retornaram conclusos para apreciação. De início, ressalta-se que o benefício da assistência judiciária deve ser deferido aos que demonstrarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porém, certa é a possibilidade de ser afastada a presunção relativa de veracidade que incide sobre a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural quando existirem elementos aptos a infirmar esta realidade, isto é, com potencial de demonstrar que o beneficiário possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou da família. Mesmo após a determinação judicial no sentido de acostar aos autos a cópia integral da declaração de imposto de renda atualizada ou da certidão de dispensa, cuja obtenção é fácil e plenamente possível junto ao endereço eletrônica da Receita Federal, a parte autora limitou-se ao pedido de prazo para cumprimento do despacho, desde a primeira intimação ocorrida no evento 5 (29/09/2025),   sem atenção ao princípio processual da cooperação (CPC, arts. 5º e 6º)  e deixando de contribuir com o Poder Judiciário para a correta análise da sua situação econômico-financeira e da alegada necessidade. A recente orientação do e. TJRS ressalta justamente que, quando a parte não demonstra de forma inequívoca a alegada incapacidade financeira, pois "(...) intimado a apresentar uma série de documentos para comprovar a alegada insuficiência econômica, limitou-se a juntar apenas comprovantes de que não declara imposto de renda" , isto, "por si só, não é suficiente para demonstrar o cenário alegado" (Agravo de Instrumento 5007297-55.2026.8.21.7000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 23/01/2026). Dessa forma, infere-se que o(s) postulante(s) não se adequa(m) ao consolidado entendimento desta Corte de Justiça de que a parte beneficiária deve possuir remuneração equivalente a aproximadamente cinco salários mínimos nacionais para gozar da benesse ou, ainda, não ser detentor de patrimônio incompatível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.  GRATUIDADE  DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. I. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, À LUZ DO ARTIGO 100 DO CPC, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1.019, II, DO MESMO DIPLOMA  PROCESSUAL . II. DE ACORDO COM O ART. 98 DO CPC, “A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI”. III. CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA  GRATUIDADE  DE JUSTIÇA À PARTE QUE AUFERE RENDA DE ATÉ 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. CASO EM QUE A…

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