Processo 5010508-74.2024.8.13.0313

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5010508-74.2024.8.13.0313
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010508-74.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: ELIANI MEYRE DE ALMEIDA VELLO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇAª Relatório Banco do Brasil S.A. ajuíza ação monitória em face de Eliani Meyre de Almeida Vello, Arcon Engenharia de Climatizacao Ltda. e Jorge Luiz Lima Vello visando ao recebimento do valor atualizado de R$ 1.560.144,99 (um milhão e quinhentos e sessenta mil e cento e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), já corrigidos monetariamente e acrescido de juros moratórios, referente ao inadimplemento de contrato de confissão de dívidas firmado entre as partes. Sustenta a parte autora que a requerida Arcon Engenharia de Climatização Ltda. emitiu, em favor do Banco do Brasil S/A, em 04/05/2021, a Cédula de Crédito Bancário nº 287.714.238, operação nº 00000000491906054, no valor de R$ 2.000.000,00, com vencimento final inicialmente previsto para 28/04/2025, destinada ao reforço de capital de giro. Afirma que, como garantia da operação, foram constituídas hipotecas cedulares de primeiro grau sobre imóvel de propriedade de Jorge Luiz Lima Vello e sobre imóvel de propriedade da própria empresa requerida. Aduz que, em 27/06/2023, as partes firmaram aditivo de retificação e ratificação à referida cédula, por meio do qual foi confessada dívida no valor de R$ 1.329.849,34, atualizada até 02/06/2023, alterado o número da operação para 491.906.054, prorrogado o vencimento final para 28/04/2033, ajustado o pagamento de entrada de R$ 147.000,00 e do saldo remanescente em 115 prestações mensais de R$ 30.392,95, vencendo-se a primeira em 28/10/2023 e a última em 28/04/2033. Assevera que Jorge Luiz Lima Vello e Eliani Meyre de Almeida Vello ratificaram as garantias pessoais anteriormente prestadas, na qualidade de avalistas. Sustenta, contudo, que os requeridos deixaram de adimplir a parcela vencida em 28/10/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo atualizado em 06/06/2024 seria de R$ 1.560.144,99. Petição inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX. Comprovante de pagamento das custas iniciais em ID XXX.XXX.XXX-XX. Despachada a inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX. Citação do requerido Arcon Engenharia de Climatização Ltda. em ID XXX.XXX.XXX-XX. Os requeridos apresentaram embargos monitórios em ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, alegam excesso no valor cobrado pelo autor, ao argumento de que o contrato estaria eivado de ilegalidades, especialmente em razão da cobrança de juros abusivos e capitalizados. Aduzem que a cédula de crédito foi aditivada e que, a partir de 02/06/2023, passaram a incidir juros remuneratórios de 2,16% ao mês, mas afirmam que a taxa efetivamente cobrada teria sido de 2,92% ao mês, superior à taxa contratada. Defendem, ainda, que a própria taxa pactuada seria abusiva, pois a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para capital de giro, não rotativo e aplicação livre, seria de 1,39% ao mês, razão pela qual os juros remuneratórios deveriam ser limitados a 2,08% ao mês, correspondente a uma vez e meia a referida taxa média. Alegam, também, a indevida capitalização mensal de juros e a necessidade de realização de perícia contábil. Ao final, pedem a procedência dos embargos, com a…

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