Processo 5010509-30.2024.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5010509-30.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: DANIEL RODRIGUES ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros SENTENÇA I-RELATÓRIO Daniel Rodrigues Rocha ajuizou a presente ação em face de Nu Pagamentos S.A. e de Banco Bradesco S.A., em virtude de falhas de segurança na contenção de uma fraude financeira. Narra o autor, em sua petição inicial, que no dia 18 de março de 2024 foi vítima de um crime de estelionato ao tentar adquirir uma televisão anunciada no 'marketplace' do Facebook. Acreditando tratar-se do real vendedor, efetuou uma transferência por meio de PIX no valor de R$ 1.800,00 para a conta indicada em nome de Vinícius Alves da Costa, mantida perante a instituição recebedora Banco Bradesco S.A.. Ao comparecer no endereço para a retirada do produto, constatou que fora induzido a erro por um terceiro estelionatário. Acionou a Polícia Militar, que registrou o boletim de ocorrência. Informa que entrou em contato telefônico com o suporte do Nubank para abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED) de forma imediata, mas que os réus foram negligentes, logrando a devolução do valor de apenas R$ 0,02. Diante disso, requereu a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do dano material de R$ 1.800,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando figurar como mero meio de pagamento das transações do autor, sem qualquer responsabilidade sobre o negócio jurídico subjacente ou a entrega dos produtos de terceiros. No mérito, sustentou a licitude de sua conduta, aduzindo que a transferência partiu do celular regularmente autorizado do autor e mediante digitação de sua senha pessoal de quatro dígitos, inexistindo falha de segurança interna ou invasão. Afirmou ter processado devidamente o MED perante a instituição recebedora, a qual informou a ausência de saldo na conta do fraudador. Defendeu que a transação ocorreu por culpa exclusiva da vítima e de terceiros estelionatários, circunstância que afasta o dever de indenizar e a incidência da Súmula 479 do STJ. Impugnou o pleito de inversão do ônus da prova e requereu a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé por abuso do direito de demandar. Em audiência de conciliação de ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor e o corréu Banco Bradesco S.A. celebraram transação parcial, na qual a instituição recebedora se comprometeu a pagar a quantia única de R$ 1.500,00, outorgando o autor quitação ampla apenas quanto a este requerido, requerendo as partes a continuidade do processo perante a ré remanescente Nu Pagamentos S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX homologando a transação e extinguindo o processo integralmente com resolução do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante disso, o autor opôs embargos de declaração de ID XXX.XXX.XXX-XX (ID XXX.XXX.XXX-XX), os quais foram…
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