Processo 5010510-38.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010510-38.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5010510-38.2026.8.24.0064/SC AUTOR : JOSE MANOEL DOS PASSOS ADVOGADO(A) : GIOVANA SABRINA CORREA FALCAO (OAB SC037700) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Revejo o posicionamento adotado anteriormente para deferir  o benefício da justiça gratuita à parte requerente, pois os documentos juntados pelo autor justificam o deferimento da benesse. I -  Ocupam-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência aforada por José Manoel dos Passos contra José Pereira Martins, na qual a parte demandante almeja a regularização da propriedade de veículo automotor e o afastamento de responsabilidades administrativas e tributárias a ele inerentes. Obtemperou o autor que, na data de 13 de fevereiro de 2025, alienou ao requerido o veículo de sua propriedade, marca/modelo Hyundai/HB20 10M Comfort, ano de fabricação 2022, modelo 2023, placa RVB0E87, perfectibilizando a tradição do bem móvel de forma solene e presencial. Asseverou que a transferência da posse e da responsabilidade sobre o automóvel foi devidamente instrumentalizada por meio de Escritura Pública de Procuração lavrada perante a Escrivania de Paz de São Pedro de Alcântara, outorgando ao réu amplos poderes para o uso, administração e transferência do bem. Pontuou que, a despeito da efetiva entrega do veículo e da outorga do mandato, o requerido quedou-se inerte quanto à sua obrigação legal de providenciar a transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito competente, o que vem gerando a imputação indevida de diversas infrações de trânsito e débitos tributários em nome do alienante. Afirmou que, por ostentar a condição de pessoa idosa e possuir um histórico de condução ilibado, encontra-se na iminência de sofrer a suspensão do seu direito de dirigir, em virtude do cômputo de pontuação decorrente de infrações cometidas exclusivamente pelo real condutor e atual possuidor do automóvel. Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC) a suspensão das cobranças de impostos, taxas e multas, bem como a suspensão da pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação, referentes aos atos praticados após 13 de fevereiro de 2025, além do registro provisório da transferência do referido bem para o nome do réu. É o relato necessário.  Decido . Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência. Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ou seja, remanescem os já conhecidos  periculum in mora  e do  fumus boni iuris. Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...). A tutela provisória é necessária…

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