Processo 5010511-92.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010511-92.2025.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TALLES VILELA VICTOR DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CONSTRUTORA TOLEDO LTDA - ME CPF: 18.061.059/0001-55 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cumprimento de Contrato c/c Indenização por Danos Morais movida por TALLES VILELA VICTOR DE ANDRADE e KEILANE PERDIGAO COELHO QUINTAO VILELA, em face de CONSTRUTORA TOLEDO LTDA – ME. Afirmam os autores terem firmado contrato de compra e venda com a parte ré, em 01 de julho de 2020, tendo como objeto uma fração de 234,23 m² (nomeada “lote 05-B”) do lote de nº 05 da quadra 31, no bairro Ideal, nesta cidade. Asseveram que, passados quase cinco anos da celebração do negócio e do pagamento integral do preço, a ré não concluiu o processo de desmembramento do lote, o que impede a regularização e o registro da propriedade em seus nomes, inviabilizando a edificação no terreno e o pleno exercício do direito de propriedade. Destacam que o imóvel sequer está registrado em nome da ré. Requerem a rescisão do contrato, com a condenação da ré à devolução integral dos valores pagos, que totalizam R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Formulam pedido sucessivo de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de desmembrar e regularizar o lote. Requerem, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, da multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato, bem como pleiteiam a inversão do ônus da prova. A inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de procuração e documentos. As custas foram devidamente recolhidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitando a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito propriamente dito, afirma que o atraso no desmembramento se deu por força maior (pandemia de COVID-19) e por dificuldades com os profissionais contratados. Afirma que sempre foi diligente e que o contrato previa que a conclusão dependeria de prazos da Prefeitura Municipal e do Cartório. Afirma que o pedido de desmembramento já foi protocolado junto à Prefeitura Municipal de Ipatinga. Defende a impossibilidade de desfazimento do negócio jurídico e a inexistência de dano moral. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Ressalta que o protocolo do processo de desmembramento junto à Prefeitura de Ipatinga é de agosto de 2025, ou seja, posterior ao ajuizamento da ação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto os autores permaneceram inertes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo em vista a ausência de requerimento de outras provas. Como a parte ré contestou o pedido (se opôs ao mérito do processo), não há falar em falta de interesse de agir. A ré suscitou, ainda, a prejudicial de…
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