Processo 5010512-50.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5010512-50.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVANIR GONCALVES MACIEIRA, NATALIA MENDES LOURENCO MACIEIRA AGRAVADO: RENZO CELESTINO ABAURRE Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DUARTE TRAVASSOS - RJ051273 Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO ANDRADE SOARES - ES24747-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evanir Gonçalves Macieira e Natália Mendes Lourenço Macieira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança nº 5009715-66.2026.8.08.0035, que indeferiu os pedidos formulados pela defesa sob o ID 96880904, mantendo a validade e a eficácia do despejo compulsório outrora deferido. Os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da citação por hora certa implementada em desfavor do corréu Evanir. Asseveram, outrossim, a ilegalidade e a prematuridade do ato de desocupação compulsória e imissão de posse efetivado em 07/05/2026, sob a assertiva de que o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária deveria fluir tão somente a partir da juntada formal do mandado cumprido aos autos, por aplicação subsidiária do artigo 231 do Código de Processo Civil. Defendem, ainda, que houve manifesto excesso de execução por parte da Oficiala de Justiça condutora da diligência, com o arrombamento das portas, troca de fechaduras e a retenção indevida de vestuários, documentos pessoais e bens móveis familiares que guarneciam a residência, afetando inclusive os filhos menores do casal. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, apontando risco de dano grave e de difícil reparação diante do despejo consumado, mantendo-os privados de sua residência sem a oportunidade de purgar a mora ou se defender adequadamente. É o relatório. DECIDO. Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao analisar a insurgência dos réus contra as diligências e o cumprimento do despejo, o MM. Magistrado a quo consignou na decisão hostilizada que: “(...) o art. 65, da Lei n. 8.245/91, expressamente autoriza, findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, o despejo com emprego de arrombamento, de modo que, havendo comando expresso para que o oficial de justiça responsável pela diligência promovesse a desocupação compulsória, não é possível verificar excesso na entrada da meirinha que agiu em estrito cumprimento da decisão ID 93053574 no imóvel. À vista disso, conclui-se não ser possível deferir os pedidos formulados ao ID 96880904, devendo o prazo para defesa – esse sim de natureza processual – ser contado a partir da efetiva juntada do mandado aos autos.…
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