Processo 5010512-96.2022.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010512-96.2022.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AFRANIO SILVA DOS SANTOS e outros APELADO: EMIR DE MACEDO GOMES FILHO e outros RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5010512-96.2022.8.08.0030 APELANTES: AFRANIO SILVA DOS SANTOS e EMIR DE MACEDO GOMES FILHO APELADOS: AFRANIO SILVA DOS SANTOS e EMIR DE MACEDO GOMES FILHO JUÍZO PROLATOR: JUÍZO DE LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL - DR. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO RURAL. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NULIDADE DA RETOMADA. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. ALEGADA SONEGAÇÃO DE PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes o pedido inicial e o pleito reconvencional em demanda envolvendo contrato de arrendamento rural, na qual o autor pleiteia nulidade da rescisão, indenização por lucros cessantes e danos morais, e o réu, em reconvenção, busca condenação por suposta sonegação de produção agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão antecipada do contrato de arrendamento rural, sem notificação formal, é inválida e enseja reparação; (ii) estabelecer se houve sonegação dolosa de produção agrícola apta a justificar condenação do arrendatário. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação agrária exige notificação formal do arrendatário, com indicação das condições da alienação, como requisito essencial para o exercício do direito de preferência e validade da retomada do imóvel. A ciência informal do arrendatário acerca da venda do imóvel não supre a exigência legal de notificação prevista no Estatuto da Terra e em seu regulamento. A ausência de notificação formal torna inválida a rescisão antecipada do contrato e caracteriza descumprimento contratual pelo arrendador. O descumprimento contratual atrai a incidência da multa prevista no instrumento contratual, como penalidade objetiva pela infração. O pedido de lucros cessantes não é cabível quando o contrato estabelece cláusula específica de ressarcimento limitada a despesas comprovadas, não abrangendo ganhos futuros. A irregularidade formal na rescisão não configura, por si só, dano moral, ausente demonstração de violação a direitos da personalidade. O reconvinte não comprova a alegada sonegação dolosa de produção, não se desincumbindo do ônus probatório. A produção agrícola deve ser analisada no contexto global do contrato, considerando períodos de carência e variáveis naturais da atividade. Laudo pericial extemporâneo não serve como base segura para aferir produtividade pretérita e imputar conduta ilícita. A ausência de prova robusta impede a condenação por perdas e danos e aplicação de multa contratual na reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de AFRÂNIO SILVA DOS SANTOS parcialmente provido e recurso de EMIR DE MACEDO GOMES FILHO desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação formal do arrendatário é requisito indispensável para a validade da alienação do imóvel arrendado e exercício do direito de…
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