Processo 5010513-47.2023.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010513-47.2023.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010513-47.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. P. R., VICTORIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE LONGUE TEIXEIRA - ES29725, KARLA VIEIRA SOUZA - ES31392 REQUERIDO: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE Advogados do(a) REQUERIDO: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, danos estéticos e lucros cessantes, em que já foi deferida a produção de prova pericial médica, diante da controvérsia técnica acerca da existência de eventual falha no atendimento prestado durante o parto do autor, bem como da extensão das alegadas sequelas decorrentes de lesão de plexo braquial. Ante o exposto: 1. DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA DESIGNO a realização da perícia médica, a ser realizada pelo perito anteriormente nomeado ao ID 97549349, Dr. FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA - MÉDICO ORTOPEDISTA, CRM-ES N. 20.838, RQE N. 14572, para o dia 27 de agosto de 2026, às 09:00h, no âmbito do mutirão de perícias. O ato será realizado na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, situada no Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Rua Alair Garcia Duarte, s/n, bairro Três Barras, Linhares/ES. A perícia deverá ser realizada presencialmente, com exame do autor, análise dos documentos médicos constantes dos autos e dos documentos complementares eventualmente apresentados pelas partes. 2. INTIMAÇÃO DAS PARTES a) A parte autora deverá ser intimada pessoalmente, por mandado, para comparecer ao local, na data e no horário designados para a realização da perícia, munida de documento oficial de identificação com foto, bem como de todos os documentos médicos relacionados aos fatos narrados nos autos. b) Deverá constar expressamente do mandado que o não comparecimento injustificado à perícia, sem apresentação de justificativa prévia e idônea, acarretará a preclusão da prova pericial, com a consequente perda da oportunidade de sua produção e demais consequências legais decorrentes. c) Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada ao Juízo antes da data designada, devidamente justificada e comprovada, sob pena de não ser acolhida posteriormente, salvo motivo superveniente devidamente demonstrado. 3. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES a) Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora, com as advertências acima consignadas. b) Incumbe ao patrono da parte autora, sem prejuízo da intimação pessoal ora determinada, cientificar sua constituinte acerca da perícia, informando-lhe data, horário, local e documentos necessários ao comparecimento. c) Intimem-se os patronos e demais procuradores constituídos. 4. Honorários periciais já fixados ao ID 97549349. 5. Diligencie. Linhares/ES, data da assinatura digital. JUIZ (A) DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução…

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