Processo 5010515-05.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5010515-05.2026.8.08.0000 AGRAVANTES: JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA CASTRO e RAMON CASTRO MAIA AGRAVADA: MARIA APARECIDA ZUCCOLOTO JUÍZO PROLATOR: JUÍZO DA COMARCA DE VILA VELHA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA CASTRO e RAMON CASTRO MAIA contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Vila Velha, nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia ajuizada por MARIA APARECIDA ZUCCOLOTO. A decisão agravada deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, condicionando a medida à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. Irresignados, os agravantes sustentam (ID 18130876), em síntese: (i) a ausência de hipótese legal específica no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 para a concessão liminar de despejo sem oitiva da parte contrária em casos de denúncia vazia de locação residencial, bem como o ajuizamento tardio da ação em relação à notificação; (ii) a existência de controvérsia fática relevante que afasta a presunção de urgência, notadamente pela tolerância prolongada da ocupação ao longo de anos, suposta coação contratual e a realização de benfeitorias indenizáveis, havendo, inclusive, tratativas recentes para compensação financeira; (iii) o manifesto perigo de dano de difícil reparação, consubstanciado no risco de desalojamento abrupto do núcleo familiar, que possui uma filha menor de 11 (onze) anos de idade, caso mantido o exíguo prazo assinalado na origem. Pugnam, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o cumprimento do mandado de desocupação e, no mérito, pelo provimento do agravo para revogar em definitivo a tutela de urgência deferida. É o relatório. Passo a apreciar o pleito liminar recursal. Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige-se, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida; e (ii) a probabilidade de provimento do recurso. Do exame inicial e sumário das razões recursais – o que se comporta nesta sede –, constata-se que a pretensão dos agravantes preenche os requisitos autorizadores da medida suspensiva. Em uma análise perfunctória, nota-se que a hipótese em testilha versa sobre a retomada de imóvel objeto de locação residencial. Cumpre destacar que a autorização legislativa expressa para o despejo liminar inaudita altera parte no prazo de 15 dias, prevista no art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, restringe-se às locações não residenciais. Ainda que se admita, por aplicação analógica (construção jurisprudencial), a utilização do referido dispositivo para as locações residenciais, é imperiosa a estrita observância de seus pressupostos legais autorizadores. Dentre eles, impõe-se o ajuizamento da demanda em até 30 (trinta) dias contados do termo do contrato ou do cumprimento da notificação premonitória que comunicou o intento de retomada. É o que dispõe expressamente o artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91: "Art. 59. Com as…
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