Processo 5010515-29.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010515-29.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CREUSA FLORINDA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : NEFERTITE DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB RJ130750) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por CREUSA FLORINDA DE ALBUQUERQUE em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional que declare o seu direito à isenção do imposto de renda, em razão de “moléstia grave especificada em lei (doença de Parkinson), desde a data do diagnóstico da enfermidade, no ano de 2016”, bem como que lhe assegure a respectiva repetição do indébito tributário. Do compulsar dos autos, vê-se que, de acordo com a certidão de óbito adunada ao evento 22.2 , o falecimento da autora datou de 16/04/2026 - posteriormente à propositura da presente demanda (10/02/2026) -, bem como que seus filhos, EDSON CORREA DE ALBUQUERQUE e ROBSON CORREA DE ALBUQUERQUE, requereram a habilitação nos autos ( evento 36, PET1 ). Diante desse quadro, impõe ressaltar que a isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 tem natureza personalíssima e é intransmissível. No entanto, em relação à eventual repetição de indébito, desde que haja requerimento administrativo prévio e/ou nos casos em que o contribuinte tenha falecido no curso da lide, a jurisprudência reconhece aos seus sucessores o direito a se habilitar a prosseguir no feito pelo saldo não recebido em vida pelo titular. Confira-se: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESPÓLIO DE JOÃO LUIZ MORAES ALLÃO contra sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a repetição de indébito de imposto de renda retido indevidamente dos proventos de aposentadoria do falecido, por força de ser portador de moléstia grave. 2. A questão reside em definir se o espólio possui legitimidade ativa para requerer a repetição de indébito de imposto de renda, tendo em vista a existência de moléstia grave de que era acometido o falecido. 3. Em ação em que se postula a isenção do imposto de renda sobre aposentadoria de contribuinte falecido, o espólio é parte ilegítima para figurar no polo ativo da relação processual considerando a natureza personalíssima e intransmissível da isenção. Uma vez personalíssima a isenção em tela, só pode ser exercida pelo próprio titular do direito, restando aos herdeiros ou sucessores apenas a possibilidade de pleitear saldos devidos não pagos em vida. 4. Somente é possível ao espólio dar prosseguimento à ação proposta pelo titular do benefício de isenção de imposto de renda que venha a falecer no curso da demanda. 5. A jurisprudência tem admitido a possibilidade de ajuizamento de ação para buscar a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda nas hipóteses em que o titular do benefício, em vida, havia, pelo menos, formalizado algum pedido administrativo. 6. No caso dos autos, o contribuinte faleceu sem que tivesse requerido, ainda que administrativamente, o direito à isenção, razão pela qual não existem valores a serem restituídos ao espólio. 7. Tratando-se a hipótese de reclamação de direito alheio em nome próprio, deve ser reconhecida a ilegitimidade do espólio de JOÃO LUIZ MORAES ALLÃO, e, por isso, rejeitar o recurso de apelação, mantendo a sentença que rejeitou o pedido inicial. 8. Recurso de apelação interposto por espólio de JOÃO LUIZ MORAES ALLÃO não provido. (TRF 2 -…
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