Processo 5010517-39.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010517-39.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5010517-39.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de Urgência ajuizada por ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Sustenta a Requerente, em síntese, que é genitora de Ubaldo Rodrigues da Silva, falecido no dia 27 de junho de 2026 em decorrência de gravíssimo acidente de trânsito ocorrido na Rodovia BR-393 (Avenida Francisco Mardegan), nesta comarca. Afirma que a vítima trafegava regularmente em sua motocicleta quando foi atingida frontalmente por uma viatura da Polícia Militar (RP 4285) que invadiu a contramão de direção durante acompanhamento tático. Alega que o falecido era Microempreendedor Individual (MEI), atuando como verdureiro, e que coabitava com a autora, provendo o sustento do lar. Em razão disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a fixação e implantação imediata em folha de pagamento de pensão provisória mensal em seu favor, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido de Prioridade de Tramitação, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, tendo em vista que a Requerente conta com 66 anos de idade, conforme comprova o documento de identidade anexado aos autos (Num. 102815493). Anotar a prioridade no sistema PJe. Outrossim, DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça (CPC, art. 98 e ss.), ante os documentos de comprovação de hipossuficiência acostados ao feito (Num. 102815490 e Num. 102815495). Analisando detidamente os autos e o arcabouço probatório sumário apresentado, verifico que a pretensão liminar de fixação de pensão provisória não merece acolhimento neste momento processual. Ao examinar os documentos oficiais juntados à exordial, sobressai elemento jurídico de suma relevância que obsta, por ora, a concessão da tutela em favor unicamente da genitora. Consoante se extrai expressamente do campo de averbações da Certidão de Óbito (Num. 102815497 - Pág. 1) e da Declaração de Óbito (Num. 102815497 - Pág. 3), o falecido Ubaldo Rodrigues da Silva deixou herdeira/filha, devidamente identificada como Isabella de Souza Rodrigues, de apenas 6 (seis) anos de idade. No ordenamento jurídico pátrio, a vocação hereditária e a presunção de dependência econômica prioritária estabelecem a preferência dos descendentes em relação aos ascendentes (inteligência do art. 1.829, I e II, do Código Civil). Tratando-se de pensionamento decorrente de ato ilícito (art. 948, II, do Código Civil), a dependência financeira e o direito aos alimentos prestados pelo falecido recaem, precipuamente e de forma presumida, sobre a filha menor impúbere. Nesse cenário, a existência de herdeira direta (filha menor) enfraquece a presunção absoluta de dependência econômica exclusiva ou primária da genitora pleiteada na exordial. Exige-se, portanto, dilação probatória sob o crivo do contraditório para averiguar em que medida o…

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