Processo 5010517-80.2022.8.24.0125

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010517-80.2022.8.24.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010517-80.2022.8.24.0125/SC APELANTE : ALFITALI DOS SANTOS SANTIAGO (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON RINHEL MACEDO APELADO : JOSE ANTONIO CHAPETON SAMAYOA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA ROCHA (OAB SC060617) ADVOGADO(A) : OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585) ADVOGADO(A) : FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALFITALI DOS SANTOS SANTIAGO , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE. POSSE INJUSTA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação reivindicatória c/c pedido de imissão de posse, objetivando a restituição de imóvel urbano, com fundamento em registro imobiliário e alegação de ocupação injusta pelo réu. Sentença de procedência, determinando a reintegração do autor na posse do bem, desocupação pelo réu, condenação em custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Recurso de apelação interposto pelo réu, sustentando preliminar de nulidade por ausência de citação de convivente, alegando litisconsórcio passivo necessário, e, no mérito, defendendo posse qualificada, prescrição aquisitiva por accessio possessionis, nulidade da matrícula e da escritura pública do autor, além de requerer manutenção da posse e reconhecimento de usucapião. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de citação da convivente do réu configura nulidade absoluta por litisconsórcio passivo necessário; (ii) se estão presentes os requisitos para a procedência da ação reivindicatória, notadamente a titularidade do domínio, a individualização do imóvel e a posse injusta; (iii)  se a posse exercida pelo réu é qualificada e apta à configuração da prescrição aquisitiva, inclusive por soma de posses; (iv) saber se há nulidade da matrícula e da escritura pública do autor. III. Razões de decidir O comparecimento espontâneo da convivente do réu, mediante outorga de procuração e apresentação de contestação, supre eventual vício de citação e afasta prejuízo processual. A ação reivindicatória exige demonstração cumulativa do domínio, da individualização do bem e da posse injusta, caracterizada pela ausência de título jurídico apto a legitimar a detenção. O registro imobiliário confere presunção de legitimidade ao domínio, não infirmada por alegações genéricas de nulidade. A posse exercida pelo réu foi contestada administrativa e judicialmente desde o início, não sendo mansa, pacífica ou contínua, tampouco demonstrado animus domini ou justo título. A soma de posses não se aplica, pois o suposto antecessor era mero detentor, sem animus domini, e não há prova da individualização da área. A usucapião pode ser arguida como defesa, mas depende de prova segura dos requisitos legais, inexistente no caso concreto. Mantida a sentença de procedência, com majoração dos honorários recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo do litisconsorte supre eventual vício de citação, afastando nulidade processual. 2. A ação reivindicatória exige demonstração cumulativa do domínio, da individualização do bem e da posse injusta. 3. A posse contestada administrativa e judicialmente…

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