Processo 5010517-97.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010517-97.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010517-97.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELENA CAROLINA SIQUEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ - ES11293 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública proposta por HELENA CAROLINA SIQUEIRA DE CARVALHO CONTRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alega a parte autora que é servidora pública estadual efetiva, integrante dos quadros da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, e que implementou os requisitos temporais necessários à aquisição do seu primeiro decênio de férias-prêmio (período de 2014 a 2024). Aduz, todavia, que a Administração Pública Estadual recusou o cômputo e a averbação do lapso temporal compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, sob o fundamento de que as restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 impediriam a contagem do respectivo tempo de serviço para fins de benefícios temporais. Para reforçar sua alegação, argumenta que a superveniência da Lei Complementar Federal nº 191/2022 alterou o quadro normativo anterior, excepcionando expressamente os servidores das áreas de saúde e de segurança pública das proibições de contagem de tempo de serviço ocorridas na vigência do regime pandêmico. Sustenta ainda que os documentos internos emitidos pela própria Administração Pública chancelam o cumprimento de todos os requisitos legais e funcionais para a concessão da vantagem. Por fim, requer que seja declarada a nulidade do ato administrativo restritivo, determinando-se ao requerido que proceda à contagem irrestrita e à averbação do tempo de serviço prestado no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de adicionais temporais e férias-prêmio, com a consequente autorização para o gozo imediato do benefício. Em sua contestação, a parte requerida sustentou que as vedações contidas na Lei Complementar nº 173/2020 guardam plena higidez constitucional e administrativa, visando à preservação do equilíbrio fiscal do Estado durante o enfrentamento da crise sanitária global. Em reforço, argumenta que as diretrizes fixadas nos Pareceres Normativos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) limitam a aplicação da excepcionalidade trazida pela Lei Complementar nº 191/2022 apenas aos servidores que atuaram de forma direta, presencial e na linha de frente do combate à epidemia da COVID-19. Sustenta ainda que o deferimento do pedido nos termos propostos violaria a autonomia administrativa e o princípio da separação dos poderes, uma vez que a definição do momento para a fruição de férias-prêmio insere-se no âmbito do poder discricionário do administrador público, pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade da gestão. Por fim, requer a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido. II – MÉRITO Segundo se depreende, a Requerente, servidora pública ocupante do cargo de Investigadora da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, postula a regularização de seus assentamentos funcionais para fazer constar a contagem e a averbação do tempo de serviço prestado no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, obstada pela Administração com esteio nas restrições…

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