Processo 5010518-49.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010518-49.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATILA SANTOS, RAYZA BADIANI PERIM REQUERIDO: VEREDA TRANSPORTE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI - ES29316 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito no dia 19/05/2025, envolvendo o veículo Chevrolet Onix dos autores e o ônibus n. 13139 da ré, em que a parte requerente imputa à parte requerida a responsabilidade pelo cometimento de um ato ilícito, consistente no desrespeito às normas de trânsito que deram causa ao incidente de colisão lateral ao cruzar o sinal vermelho. É o breve relato, apesar da inexigibilidade legal (Lei nº 9.099/95, art. 38). 2. Fundamentação. Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. A ação versa sobre a ocorrência de ato ilícito, em especial sobre a violação aos deveres de trânsito, de modo que, uma vez constatada a inobservância das leis, os danos decorrentes do ato devem ser reparados. Nesses termos, a solução da causa cinge-se à identificação dos elementos da responsabilização civil, a saber: (i) a ocorrência do ato ilícito, através de uma ação/omissão (ii) os danos decorrentes de tal ato, (iii) o agente causador do ilícito e (iv) o nexo causal, que evidencia a obrigatoriedade da reparação. A clássica teoria da responsabilização civil exige a demonstração de culpa do agente, a fim de que este possa indenizar o dano causado. Evoluções doutrinárias elevaram tal teoria a outro patamar, possibilitando a responsabilização, em dadas situações, sem a comprovação da culpa (responsabilidade civil objetiva). Contudo, de modo geral, o sujeito causador deve ser identificado, valendo assim as tradicionais regras da responsabilidade civil subjetiva. No nosso ordenamento jurídico, vigora a regra de que o dever de ressarcimento pela prática de ato ilícito decorre da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente (artigo 186, do CC). Desse modo, se não houver culpa em sentido lato, não há que se falar em responsabilidade pelo ato tido por ilegal. Aliás, entende-se por ato ilícito aquele praticado, dolosa ou culposamente, em desacordo com a norma jurídica. É, portanto, aquele ato que viola interesse ou direito, causando prejuízo a alguém e criando o dever de reparar a lesão para o causador da violação da norma. Por isso, fala-se que a responsabilidade civil deve ser analisada a partir da observação do bem jurídico antes e após a ocorrência do ato ilícito, já que o ressarcimento será devido se houver dano a tal bem em função da atividade dolosa ou culposa do causador. Cuida-se de um princípio que obriga o…
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