Processo 5010518-89.2025.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010518-89.2025.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010518-89.2025.4.03.6103 AUTOR: RAFAEL MACHADO HASMAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL MACHADO HASMAN ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO AVERALDO DA SILVA - SP213553 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A REU: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face da União, em que o autor requer a declaração do direito à posse no cargo de Tecnologista Pleno I (Especialidade: Garantia do Produto e da Qualidade - TG39) do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), a condenação da ré a proceder à sua nomeação e posse no referido cargo e o pagamento de indenização por perdas e danos (lucros cessantes) correspondente à remuneração que deveria ter sido percebida desde a data em que deveria ter ocorrido a posse até sua efetiva realização, a ser apurada em liquidação de sentença, acrescida de juros e correção monetária. O autor sustenta ser servidor público federal estável, ocupante do cargo de Técnico no Instituto de Fomento e Coordenação Industrial (IFI), vinculado ao Ministério da Defesa, desde 08.07.2010, possuidor de Bacharelado em Engenharia Industrial Mecânica pela ETEP Faculdades, com colação de grau em 22.02.2014, e de Especialização Lato Sensu em Segurança da Aviação e Aeronavegabilidade Continuada pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), concluída em 21.11.2015. Sustenta ainda que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 7, de 26.04.2024, do INPE, para o cargo de Tecnologista Pleno I (TG39), tendo sido classificado dentro do número de vagas e nomeado por meio da Portaria MCTI nº 698, de 26.09.2025, publicada no Diário Oficial da União em 30.09.2025 (ID’s 480769943 e 480784234). O autor sustenta que cumpriu todas as exigências para a posse, tendo sido indeferida pelo INPE sob o fundamento de que as atividades desenvolvidas no cargo de Técnico não seriam compatíveis com cargo de nível superior e de que o registro profissional comprovado deveria ser de nível superior, conforme comunicação da Divisão de Gestão de Pessoas do INPE (ID 480784235). Sustenta que os requisitos previstos no art. 8º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 8.691/1993, reproduzidos no Anexo II do Edital nº 7/2024, são alternativos e não cumulativos, exigindo graduação em engenharia e, alternativamente, grau de mestre em área correlata ou realização, por pelo menos três anos após a graduação, de atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que atribua habilitação correspondente, requisito este que o autor sustenta preencher. Sustenta ainda que a exigência imposta pelo INPE configura criação de requisito inexistente na lei e no edital, em violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, invocando precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Mandado de Segurança nº 0002458-04.2014.4.03.6103/SP) para sustentar a ilegalidade do indeferimento (ID 480769943). A inicial foi instruída com documentos. Citada, a União contestou a ação sustentando a presunção de legitimidade, veracidade e validade dos atos administrativos praticados no âmbito do concurso público, a separação dos poderes e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora na…

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