Processo 5010519-88.2022.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010519-88.2022.4.03.6100 AUTOR: SHEILA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com tutela de urgência, ajuizada por SHEILA MARIA DA SILVA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade de ato administrativo. Afirma que é servidora pública federal lotada na UNIFESP e possui vínculo empregatício com o Município de São Paulo, sendo a cumulação lícita, nos termos da Constituição Federal. Aduz que, a despeito disso, foi instada a se manifestar no PA n. 23089.023142/2021-51, instaurado especificamente para questionar o recebimento de “auxílio-alimentação” nos dois vínculos, com determinação de devolução ao erário dos valores recebidos. Sustenta que os valores foram recebidos de boa-fé, tendo em vista que foram utilizados para custear a merecida refeição a que tem direito no intervalo intrajornada. Requer a procedência dos pedidos, para declarar a ilegalidade do ato administrativo que determinou a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos dois vínculos, ante a boa-fé do seu recebimento. Juntou procuração e documentos. Em decisão (ID 250443233), foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte, sendo que no ID 2894560860 foi indeferida a antecipação de tutela, para “determinar a proibição da realização de quaisquer descontos, bem como a exigência do pagamento de quaisquer numerários, relativos à restituição ao erário de valores recebidos pela autora a título de auxílio-alimentação, até que sobrevenha eventual decisão em sentido contrário”. A União contestou o feito (ID 292621086). Preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma serem repetíveis os valores recebidos indevidamente, em razão da ausência de boa-fé. Ressalta que a ação é fruto de apontamento realizado pelo TCU, com base na Lei 8.460/1992, art. 22, § 2º. Aduz que não se pode admitir que o recebimento tenha sido de boa-fé, na medida em que a autora, ao começar a receber o auxílio no Município, já sabia que não poderia receber na Universidade. Refere que é poder-dever da Administração Pública rever seus atos para invalidá-los quando eivados de vícios ou revogá-los quando impertinentes e que a restituição ao erário encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico nos artigos 876 e 884 do Código Civil Brasileiro, que vedam o enriquecimento injustificado, sem causa, ou ilícito. Pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica, em ID 356477955. Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, acolho a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela ré. Nos termos do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), até prova em contrário, cujo ônus incumbe à impugnante. A declaração de hipossuficiência, firmada pela parte autora, não representa presunção absoluta da impossibilidade financeira para suportar as custas e honorários advocatícios. No caso em comento, existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Conforme se extrai das fichas financeiras juntadas pela impugnante (ID…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.