Processo 5010520-05.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010520-05.2024.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: YOHAN SHIGIHARA HELMER ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO - PROGRAD DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por YOHAN SHIGIHARA HELMER (ID 360100709) contra a sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato da reitoria da universidade que não acolheu pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro, denegou a ordem (ID 360100701). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: ao negar o processamento do pedido sob a justificativa de que a nova Resolução CNE/CES nº 02/2024 impôs mudanças nos procedimentos administrativos, a UNIFESP violou o princípio da segurança jurídica, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o qual dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (...) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, em seu Art. 48, § 2º, define que a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras é de competência de universidades públicas que possuam curso de mesmo nível e área ou equivalente (...) O próprio Art. 53, V, da LDB, ao mesmo tempo em que assegura a autonomia universitária na elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos, limita essa autonomia ao determinar que essa atividade seja realizada "em consonância com as normas gerais atinentes". Nesse contexto, o Conselho Nacional de Educação (CNE), com base na delegação conferida pelo Art. 48 da LDB, editou a Resolução nº 1/2022, dispondo sobre normas para revalidação de diplomas de graduação e reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras. Posteriormente, o Ministério da Educação (MEC), exercendo seu poder regulamentar, editou a Portaria nº 1.151/2023, regulamentando a revalidação de diplomas de graduação estrangeiros (...) A autonomia universitária deve ser exercida em consonância com as normas gerais editadas pela União, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas. Com contrarrazões (ID 360100711), os autos subiram a esta E. Corte. Manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar quanto ao mérito da controvérsia (ID 360887353). É o relatório. VOTO A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, criou a exigência de revalidação dos diplomas estrangeiros e atribuiu às universidades públicas a competência para o ato. Nesse contexto, o Ministério da Educação editou normas tratando da matéria. Por meio da Resolução CNE/CES 3/2016, instituiu a tramitação simplificada para que as instituições revalidadoras, em casos que atendam a determinados critérios, atenham-se exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação…
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