Processo 5010520-77.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010520-77.2026.8.08.0048 Nome: MARCIA CIRINO MENDONCA BRAGA Endereço: Rua Castelo, 01, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-030 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO - BA68325 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Entre os eixos 46-48/OP, Sala de ger. Back Office, Aeroporto Santos Dumont, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que adquiriu passagem aérea da ré, para a realização de viagem, no dia 12/03/2026, de Maceió/AL à Vitória/ES, com conexão em Guarulhos/SP, sendo a partida aprazada para 19h25min e a chegada ao destino estimada às 01h40min do dia 13/03/2025. Aduz, outrossim, que, durante o primeiro trajeto da viagem, os passageiros foram informados que não seria possível pousar em Guarulhos/SP, sendo a aeronave redirecionada ao aeroporto de Confins, em Belo Horizonte/MG. Neste contexto, destaca que, após aguardarem por algum tempo dentro da aeronave, os passageiros foram autorizados a desembarcar, sendo informados que não havia previsão concreta para continuidade da viagem, sob o argumento de que a tripulação havia atingido o limite legal de jornada, havendo, assim, a necessidade de nova equipe. Acrescenta que a aeronave com a nova tripulação chegou apenas por volta das 00h50min do dia 13/03/2025, sendo realizado o embarque e trajeto até Guarulhos/SP durante a madrugada, sem que fosse prestado auxílio material e alimentação pela companhia aérea durante toda a espera pela realização do transporte. Ademais, salienta que, ao chegar na referida cidade paulista, por volta das 02h00 da madrugada, buscou atendimento junto à suplicada, sendo realocada em outro voo para a capital capixaba, com a partida somente às 10h00 da manhã, com um atraso de mais de 10 (dez) horas do inicialmente previsto. Por fim, destaca que solicitou acomodação em hotel, contudo a hospedagem ofertada pela companhia aérea se encontrava a mais de 20 km de distância do aeroporto, tornando inviável o deslocamento. Destarte, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua defesa (ID 99403890), a requerida suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por alegada falta de pretensão resistida. No mérito, sustenta, em resumo, que a modificação do transporte decorreu de necessidade de manutenção não programada em aeronave, cuja situação seria hábil a afastar a sua responsabilidade. Além disso, manifesta que prestou auxílio à postulante, atinente ao fornecimento de alimentação e reacomodação em outro voo. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 99929291, a postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pedido de suspensão desta ação, urge consignar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE nº 1.560.244/RJ, reconheceu a existência de Repercussão Geral ao caso discutido naquele recurso, a fim de “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano…
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