Processo 5010521-11.2025.8.21.4001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010521-11.2025.8.21.4001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010521-11.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : DAVID LUIS CAMARGO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência que limitou os juros remuneratórios de contrato de empréstimo à taxa média de mercado e determinou a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da capitalização de juros diante da ausência de pactuação expressa no contrato; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A capitalização mensal de juros é válida quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, o que configura pactuação expressa, conforme o entendimento consolidado no STJ (REsp 973.827/RS, Tema 247, e Súmula 541). 2. No contrato em análise, a taxa anual de 906,03% ao ano supera significativamente o duodécuplo da taxa mensal de 20,89% (equivalente a 250,68%), o que é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização mensal. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados, como regra geral, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, sendo a fixação por equidade medida subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo (CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, REsp 1.746.072/PR). 4. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de honorários é adequado às circunstâncias do caso, considerando a natureza e a importância da causa, o zelo e o tempo exigido dos profissionais, não havendo razão para majoração. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposta por DAVID LUIS CAMARGO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO BMG S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 39, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 8045120 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,13% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024..  Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais…

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