Processo 5010521-36.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010521-36.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : WILL ALAN DE MATOS SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por WILL ALAN DE MATOS SILVA SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, requerendo, inicialmente: b) A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 294, 300 e 303 do CPC, para determinar, liminarmente e de forma imediata: b.1) A suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, independentemente da fase em que se encontre; b.2) A suspensão de qualquer ato de consolidação da propriedade em nome do banco réu ou de terceiros; b.3) A proibição de registro de eventual arrematação ou expedição de carta de arrematação; b.4) A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente e à leiloeira responsável, comunicando a decisão liminar para que se abstenham de realizar quaisquer atos de transferência, consolidação ou alienação do bem; . O autor narra que firmou contrato de financiamento com o banco réu para aquisição do imóvel onde reside. Após dificuldades financeiras pontuais, deixou de pagar algumas parcelas, mas em momento algum se negou a quitar sua dívida. Ao contrário: procurou o banco para resolver a situação, negociar os débitos e preservar seu imóvel. Contudo, foi ignorado. Não houve qualquer canal efetivo de negociação, nem proposta razoável de regularização. O banco simplesmente preferiu executar o contrato e seguir direto para o leilão. Diz que em nenhum momento foi comunicado pessoalmente de que poderia purgar a mora. Não recebeu aviso, carta, intimação, e sequer teve chance de evitar a perda do imóvel. Inicial instruída com documentos no evento 1. Há pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Manifestação do autor no evento 8 Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista os documentos apresentados no evento 8. No caso, há pedido de tutela de urgência a fim de suspender o leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, independentemente da fase em que se encontre; bem como qualquer ato de consolidação da propriedade em nome do banco réu ou de terceiros, argumentando que não foi intimado pessoalmente para purgar a mora e que o prazo legal entre o primeiro e segundo leilões foi violado . A Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel, determina a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, quando da constituição em mora do fiduciante. Oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: “Tema 982 - É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. De tal modo, havendo mora por parte do mutuário, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial ("intimação") do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é exigida pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97. O devedor é notificado para ter a possibilidade de purgar a mora, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas, §1º do art. 26: "§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do…
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