Processo 5010522-56.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010522-56.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010522-56.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HUDSON SOUZA FELISBERTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RHAIMISON PIANZOLA NOGUEIRA - ES31628 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Cuida-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Hudson Souza Felisberto, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Argumenta, em epítome, que é praça da polícia militar e que foi transferido por necessidade do serviço no ano de 2024 para realizar o CHS/2024. Diz que precisou se mudar da cidade de origem para participar do curso em Cariacica e que retornou à lotação de origem, mas não recebeu a indenização de ajuda de custo, que pretende receber no valor equivalente a dois subsídios. Devidamente citado, o Requerido contestou. Sustenta que a transferência se deu no interesse do militar e que a base de cálculo da rubrica ajuda de custo observa o princípio da legalidade estrita e que não há previsão legal para o seu pagamento calculado sobre o subsídio, ao que protesta pela improcedência da ação. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diz o Requerente que na condição de praça da polícia militar, foi transferido por necessidade do serviço conforme BSPM 010, de 05/07/2024 (id Num. 65602249 - Pág. 2) para o Curso de Habilitação de Sargentos de 2024, que se realizou na academia da polícia militar localizada em Cariacica/ES. Ao término do curso, retornou à sua lotação de origem em 26/11/2024 (id Num. 89653027 - Pág. 9), mas jamais recebeu a indenização de ajuda de custo prevista na legislação estadual para o custeio das despesas de viagem, mudança e instalação decorrentes das suas duas transferências. Já o Requerido sustenta que a movimentação se deu por interesse do próprio militar e a pretexto de obter promoção funcional, não sendo preenchidos os requisitos legais, sendo que a rubrica tem previsão legal quanto à sua base de cálculo. A Lei 2.701/72 dispõe: Art. 30 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão, bem como compensar os “desgastes orgânicos” de que trata o art. 52 desta Lei. Parágrafo único – As indenizações compreendem: b) ajuda de Custo; Com efeito, nos termos do art. 38, da Lei Estadual nº 2.701/72, a referida indenização é devida aos militares para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação quando, por conveniência do serviço, forem matriculados em escolas, centros de instrução ou curso, dentre outras hipóteses. Dispõe o referido dispositivo legal, in verbis: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de…

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