Processo 5010523-19.2025.8.13.0342

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010523-19.2025.8.13.0342
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010523-19.2025.8.13.0342 AUTOR: NEUSA MARTINS DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA elaborado pela Juíza Leiga, sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, da Resolução n. 174/2013 do CNJ, da Resolução do Órgão Especial n. 792/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n. 478/2016. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Neusa Martins de Oliveira em face do Banco BMG S.A, partes qualificadas. Julga-se o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. No que se refere à alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia contábil, verifica-se que a controvérsia posta nos autos diz respeito à eventual abusividade de encargos contratuais, matéria amplamente debatida no âmbito dos Juizados Especiais, sendo plenamente possível sua análise mediante prova documental já acostada aos autos e aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado. A simples alegação de necessidade de perícia não conduz, por si só, ao reconhecimento da complexidade da causa, sobretudo quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, podendo o magistrado, se necessário, valer-se de cálculos aritméticos simples ou de parâmetros legais e jurisprudenciais. Assim, não se configura hipótese de incompetência prevista nos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual REJEITO a preliminar. Quanto à alegação de inépcia da inicial, igualmente não assiste razão à parte ré. A petição inicial apresenta exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a parte autora delimitou suficientemente a controvérsia ao apontar a suposta abusividade dos encargos contratuais, além de apresentar parecer técnico (ID XXX.XXX.XXX-XX) e cálculo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Dessa forma, REJEITO a preliminar. Passa-se a análise do mérito. A parte autora narra que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a requerida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Porém, afirma que as taxas de juros remuneratórios são abusivas e a cobrança do IOF, seguro e despesas vinculadas são indevidas, além de ter contratado o valor de R$ 3.384,85, sendo liberado apenas R$ 388,22, pleiteando a revisão do contrato, a devolução dos valores pagos a maior em dobro e a condenação da ré em danos morais. Trata-se de típica relação de consumo, o que atrai a aplicação do CDC ao caso em tela. O Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão por meio da Súmula 297: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portando, as Normas de Defesa do Consumidor têm aplicação ao caso em tela, não significando que deva haver a inversão do ônus da prova, uma vez que o próprio autor trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, necessário para análise dos pedidos. Constitui objeto da presente ação a Cédula de Crédito Bancário de ID…

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