Processo 5010523-30.2024.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010523-30.2024.4.03.6303 AUTOR: CACILDA APARECIDA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS MANUEL CARVALHO MESQUITA - SP163052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido junto ao INSS e indeferido administrativamente sob o fundamento da falta de tempo mínimo. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial, para fins de concessão do benefício pleiteado. Da preliminar de falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS (ID 350079266). Há nos autos comprovação de que a parte autora formulou requerimentos administrativos anteriores em que a questão da atividade especial foi expressamente submetida à análise do INSS. Logo, a pretensão resistida restou configurada. Da prescrição. Rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Da atividade especial. Não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho ou em níveis superiores aos limites de tolerância, não sendo hipótese de enquadramento pela categoria profissional. Com relação ao período de 22/01/2007 a 12/11/2019, o perfil profissiográfico previdenciário (ID 349054363) menciona que a parte autora, no exercício da atividade de “auxiliar de limpeza” teria permanecido exposta aos agentes nocivos ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância, com técnica de medição NR-15 Anexo I), bem como aos agentes biológicos vírus, bactérias e fungos. Há expressa menção quanto a intermitência da referida exposição a referidos agentes, além da informação sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, descaracterizando o tempo especial, a teor do Tema 1090 do STJ. Desse modo, não demonstradas a habitualidade e a permanência da exposição nem afastada a eficácia do EPI, o pedido de reconhecimento de atividade especial não comporta acolhimento. Por sua vez, quanto à menção aos agentes químicos álcool etílico 70%, detergentes, domissanitários e hipoclorito de sódio constantes do perfil profissiográfico previdenciário (ID 349054376), cumpre consignar que as atividades relacionadas à limpeza e conservação com a utilização de produtos de limpeza (agentes químicos), não possibilitam o…
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