Processo 5010523-92.2025.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010523-92.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : HERCULANO TORRES DE SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pela apelada em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é acolhida. O art. 1.010, incs. II e III, do CPC impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso não impugna os fundamentos da sentença, que versou sobre a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal. A peça recursal trata exclusivamente da legalidade de cartão de crédito consignado, matéria estranha ao objeto da ação e à decisão combatida. 3. A desconexão total entre o conteúdo da sentença e as razões do apelo evidencia peça padronizada e genérica, que não estabelece o necessário confronto dialético com a decisão recorrida, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade acolhida. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença que nos autos da ação revisional ajuizada pora HERCULANO TORRES DE SILVEIRA , que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 28, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,69% 5,74% 5,68% 5,47% e 5,78% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em virtude do pedido de repetição em dobro, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do…
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