Processo 5010524-65.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5010524-65.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIZETE CHIECON REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA MOURA TESSINARI GUIO - ES31371 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por MARIZETE CHIECON em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que em decorrência das infrações de trânsito registradas em seu prontuário, foi instaurado processo administrativo nº 2024-JTWMH, para cassação do seu direito de dirigir e processo de suspensão de direito de dirigir nº 2023-9X5HB. Afirma que, além do processo administrativo nº 2024-JTWMH, foi instaurado anteriormente o processo administrativo nº 2023-9X5HB, para suspensão do seu direito de dirigir e que a CNH da autora exibe a condição de "suspensa". Sustenta que o requerido teria descumprido o prazo legal depois do encerramento do processo administrativo das infrações elencadas no processo administrativo nº 2023-9X5HB e da 2024-JTWMH, para a expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, razão pela qual a autarquia de trânsito teria decaído do direito de aplicá-la. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão os efeitos do processo administrativo nº 2023-9X5HB e da 2024-JTWMH. Decisão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral. A parte autora pugnou pela procedência do pedido autoral. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral. Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que a parte autora faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos. Em sua redação original, o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro não previa prazo para expedição da notificação de penalidade ao proprietário do veículo ou ao infrator. Com a edição da Lei nº 14.071/20, de 13.10.2020, com vigência iniciada em 12.04.2021, o caput do artigo 282 foi alterado, possuindo a seguinte redação (com vigência à época dos fatos): Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade.” (NR)…
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