Processo 5010524-89.2026.8.21.0004
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010524-89.2026.8.21.0004/RS AUTOR : DIEGO VASQUES PLOTZKI ADVOGADO(A) : BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) ADVOGADO(A) : LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) DESPACHO/DECISÃO I) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora , diante do(s) documento(s) acostado(s) ( evento 1, CHEQ4 ; evento 1, DECLPOBRE10 ), com base no artigo 98 do CPC. Informo que efetuei a anotação no sistema. II) DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por DIEGO VASQUES PLOTZKI contra BANCO PAN S.A.. Relatou que ao reunir documentos relativos a operações de crédito em seu nome constatou a existência do Contrato nº 707217932, referente a cartão de crédito consignado com reserva de margem e descontos em folha de pagamento, vinculado à sua matrícula funcional junto à Prefeitura de Bagé. Narrou que a contratação teria ocorrido mediante intermediação do correspondente bancário "PROM BAGE", com a liberação de crédito no valor líquido de R$ 1.014,72. Contudo, aduziu que não se recorda de ter realizado a contratação em 28 de julho de 2015 e que as assinaturas apostas nos quatro instrumentos contratuais anexados aos autos apresentam nítida divergência em relação ao seu padrão de assinatura verificado em sua Carteira Nacional de Habilitação e em amostras atuais coletadas. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer descontos, cobranças ou lançamentos vinculados ao Contrato nº 707217932 e vedação a negativação do nome do autor por tal débito. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Coleciono o dispositivo supramencionado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, tão somente pelos elementos de convicção acostados com a inicial, por ora, não vislumbro a probabilidade do direito. A mera alegação de que não contratou o empréstimo, sem a apresentação de elementos mínimos que corroborem tal afirmação, não é suficiente para o deferimento da medida pleiteada em caráter liminar. Isso porque não há, neste momento processual, elementos a demonstrar que o suposto golpe sofrido pela parte autora foi facilitado pela falha na segurança e/ou prestação de serviço por parte da instituição financeira ré. Sobre o tema, coleciono julgados do E. TJRS: AGRAVO DE …
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