Processo 5010525-76.2023.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5010525-76.2023.8.24.0075/SC APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : JOSE DE MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais ajuizada por JOSE DE MEDEIROS , julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ev. 155.1 /origem): JULGO PROCEDENTE , in totum, o pedido formulado nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , processo n. 5010525-76.2023.8.24.0075 , ajuizada por JOSE DE MEDEIROS , em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , todos devidamente qualificados nos autos. Em decorrência: 1) DECLARO , por sentença e para que produza efeitos, a INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a parte autora e a parte ré, envolvendo a cédula de crédito bancário objeto da presente demanda, bem como a ausência de dívida em relação a esta; 2) CONDENO a parte ré a RESTITUIR em favor da parte autora os valores que lhe foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão da cédula de crédito bancário objeto da presente demanda, e cujo pagamento seja efetivamente comprovado pela parte autora em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Novo Código de Processo Civil, autorizada a dedução de eventuais quantias efetivamente recebidas em razão do empréstimo consignado do montante a ser restituído pela casa bancária . 3) CONDENO a parte ré ao PAGAMENTO do valor de valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA a contar da data da presente sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, considerado como tal a data do primeiro desconto efetivado junto à conta bancária da parte autora, e, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a atualização do débito deverá observar o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC, deduzido o IPCA , para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. CONFIRMO a tutela jurisdicional de urgência deferida na decisão de evento 9, a título de TUTELA ANTECIPADA. Encerrando, EXTINGO O PROCESSO , em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher), do novo Código de Processo Civil. CONDENO , ainda, a parte ré ao PAGAMENTO do valor das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço na forma do art. 85, § 2º, NCPC. Por fim, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para autorizar a liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos. 1.2) Dos embargos de declaração Opostos pela parte ré (ev. 162.1 /origem) e rejeitados pelo juízo de origem (ev. 164.1 /origem). 1.3) Das razões recursais A parte apelante sustenta, em síntese:…
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