Processo 5010526-35.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010526-35.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010526-35.2026.4.02.0000/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : THAYANE DOS SANTOS BENEVIDES FERREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : NICHELLE MOURA ALVES (OAB RJ221774) ADVOGADO(A) : LAIS MARIA SOUZA DUTRA (OAB RJ248168) AGRAVANTE : MIGUEL BENEVIDES FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : NICHELLE MOURA ALVES (OAB RJ221774) ADVOGADO(A) : LAIS MARIA SOUZA DUTRA (OAB RJ248168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIGUEL BENEVIDES FERREIRA , representado por sua genitora  THAYANE DOS SANTOS BENEVIDES FERREIRA , com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento contínuo de  Canabidiol Full Spectrum 1Pure 3000 mg/30 ml , na posologia de 1 ml a cada 12 horas (dois frascos mensais), para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10: F84.0) e Epilepsia Focal (CID-10: G40.2). Para fins de concessão da tutela de urgência, a agravante sustenta, em síntese, que (i) o agravante é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10: F84.0 / CID-11: 6A02) e Epilepsia Focal (CID-10: G40.2 / CID-11: 8A6), patologias que lhe acarretam severos prejuízos ao desenvolvimento, à interação social e ao controle de crises convulsivas, além de manifestações comportamentais importantes, atraso de fala, hipersensibilidade sensorial, seletividade alimentar e estereotipias; (ii) foram utilizados diversos medicamentos disponibilizados pelo SUS, dentre eles a risperidona, sem sucesso terapêutico. Ao contrário, as medicações convencionais provocaram importantes efeitos adversos, como agravamento das crises convulsivas, piora comportamental e intensa sonolência, revelando-se ineficazes para o tratamento do agravante; (iii) diante da refratariedade às terapias convencionais, a médica assistente prescreveu o tratamento com Canabidiol Full Spectrum 1Pure 3000 mg/30 ml, na posologia de 1 ml a cada 12 horas, correspondente ao consumo de dois frascos mensais, por se tratar da única alternativa terapêutica capaz de controlar as crises e proporcionar melhora da qualidade de vida do paciente, reduzindo, ainda, os efeitos adversos das medicações anteriormente utilizadas; (iv) a urgência do tratamento decorre do elevado risco de agravamento do quadro clínico caso haja sua interrupção, tendo em vista que a persistência das crises convulsivas e a utilização de medicamentos que se mostraram ineficazes e prejudiciais comprometem significativamente a saúde, o desenvolvimento e a integridade física e psíquica da criança; (v) no curso da demanda, o Juízo Estadual, reconhecendo a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, deferiu, em outubro de 2023, o fornecimento do produto à base de canabidiol então prescrito, determinando aos réus que disponibilizassem o tratamento no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro de verbas públicas; (vi) em cumprimento à tutela deferida, o agravante iniciou o tratamento em 20 de agosto de 2024, mediante bloqueio judicial de verbas públicas, permanecendo em uso contínuo do produto até outubro de 2025, quando o tratamento foi abruptamente interrompido; (vii) em razão da inclusão da União no polo passivo e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 209.648/SC, que reconheceu que os produtos derivados de cannabis autorizados pela ANVISA não se confundem com medicamentos registrados e, por essa…

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