Processo 5010527-36.2025.8.21.0018

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010527-36.2025.8.21.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010527-36.2025.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : MARIA SIRLEI DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BECKER DA ROSA (OAB RS123319) ADVOGADO(A) : CAROLINA RIBEIRO BERNY (OAB RS116096) APELANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e determinando sua limitação à taxa média de mercado, além da restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (ii) preliminar de prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito; (iii) mérito quanto à legalidade da taxa de juros contratada e pedido subsidiário de limitação a percentual superior à média de mercado. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; (ii) a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é suficiente para demonstrar a abusividade dos juros, não sendo exigível do consumidor hipossuficiente a apresentação de cálculos contábeis detalhados. 2. A preliminar de prescrição é rejeitada, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do CC/2002, uma vez que a ação é de natureza revisional e não autônoma de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 3. A taxa de juros contratada é abusiva, pois supera significativamente a média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC, sendo correta sua limitação à taxa média de mercado. 4. A mora é descaracterizada devido à cobrança de encargos abusivos, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 5. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não há prova de má-fé da instituição financeira que justifique a devolução em dobro. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, devido ao baixo valor da causa, conforme art. 85, §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por MARIA SIRLEI DE OLIVEIRA em face da sentença proferida no evento 40, SENT1 , nos autos da Ação Revisional de Contrato movida pela segunda em desfavor da primeira, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  MARIA SIRLEI DE OLIVEIRA  em face de  VIA CERTA FINANCIADORA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , para: a)  DECLARAR  a abusividade da taxa de…

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