Processo 5010527-45.2024.8.21.3001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010527-45.2024.8.21.3001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010527-45.2024.8.21.3001/RS AUTOR : MICHAEL GUILHERME MACHADO DE QUADROS ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB RS030019) ADVOGADO(A) : LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Ciente da decisão proferida no agravo de Instrumento nº 5326335-14.2025.8.21.7000/TJRS ( evento 26, RELVOTO1 ), que manteve o indeferimento do pedido liminar. II. Retifique-se o polo passivo conforme requerido no ( evento 37, CONT1 ), substituindo-se a parte ré por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (CNPJ nº 07.707.650/0001-10). III. Nos termos do CPC, art. 139, inc. VI, possível a autocomposição a qualquer tempo. No caso, reputo improvável a transação entre as partes, porque estas não manifestaram interesse. Assim, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação e  passo a proferir decisão de saneamento , na forma do art. 357 do CPC . IV. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, os documentos juntados são suficientes para a comprovação da insuficiência de recursos ( evento 19, OUT2 ), razão pela qual REJEITO a preliminar. V. Em relação à impugnação ao valor da causa, o art. 292 inciso II do CPC dispõe que  "... na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Por isso, na   ação revisional, o valor da causa deve ser a parte controvertida dos contratos em revisão ou o valor do contrato. Nas hipóteses em que o consumidor não dispõe de elementos e condições para quantificar a parte controvertida, é possível a indicação do total do contrato como sendo o valor da causa. Nesse norte, cito: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.  PEDIDO  REVISIONAL .  IMPUGNAÇÃO   AO  VALOR   DA  CAUSA . DE ACORDO COM O ART.  292 , II, DO  CPC , NA AÇÃO QUE TIVER POR OBJETO A EXISTÊNCIA, A VALIDADE, O CUMPRIMENTO, A MODIFICAÇÃO, A RESOLUÇÃO, A RESILIÇÃO OU A RESCISÃO DE ATO JURÍDICO, O  VALOR   DA  CAUSA  SERÁ A DO ATO OU O DE SUA PARTE CONTROVERTIDA. CASO CONCRETO. FIXADO  VALOR  ALEATÓRIO PELO AUTOR. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DO  VALOR  DO PROVEITO ECONÔMICO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  IMPUGNAÇÃO  ACOLHIDA. RETIFICADO O  VALOR  DA  CAUSA .  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO  REVISIONAL . O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297 DO STJ E ART. 3º, §2º DO CDC. É POSSÍVEL O PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, V E ART. 51, IV, AMBOS DO CDC. A APLICAÇÃO DO CDC E A POSSIBILIDADE DO PEDIDO  REVISIONAL  NÃO ASSEGURAM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO CONSUMIDOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TESE PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS E Nº 1.639.320-SP. SOMENTE A CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. CASO CONCRETO. REVISÃO DE ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. TESE PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553-SP. O ART. 5º, VI, DA RESOLUÇÃO 3.919/10, PERMITE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REPASSE AO CONSUMIDOR/CONTRATANTE O CUSTO PELO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM ENTREGUE EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO, DESDE QUE COMPROVADO A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E…

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