Processo 5010528-42.2026.8.24.0005
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010528-42.2026.8.24.0005/SC AUTOR : NP INVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ELIS REGINA SCHMITZ BITTENCOURT (OAB SC032028) ADVOGADO(A) : ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO (OAB SC013624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NP INVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, através do qual almeja a concessão de liminar. Vieram-me os autos. DECIDO. Quanto ao pedido liminar, entendo por deferir a tutela de urgência pleiteada, eis que aparentemente presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." "§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la." "§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." "§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Acerca do ITBI, o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, prescreve: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição". Sabe-se que a base de cálculo do ITBI, nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Outrossim, o imposto está sujeito a lançamento por declaração do sujeito passivo, nos termos do artigo 147 do Código Tributário Nacional, pois depende de informações a serem prestadas pelo contribuinte. No entanto, nas hipóteses de omissão ou quando o montante declarado for incompatível com o valor de mercado, a autoridade administrativa fiscal poderá efetuar a revisão e o lançamento de ofício ou por arbitramento, desde que respeitado o direito do contribuinte ao contraditório e à ampla defesa. No ponto, dispõe o artigo 148 do Código Tributário Nacional: "Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial". Ainda, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1113 do STJ): "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de…
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