Processo 5010529-87.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO Nº 5010529-87.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS MURNO DE SOUZA ALMEIDA REU: FABIO DE ANDRADE VICTOR, CLEITON DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 Advogado do(a) REU: ARTHUR NUNES BARCELLOS - ES26751 Advogados do(a) REU: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038, TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES43007 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensado por força do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DOUGLAS MURNO DE SOUZA ALMEIDA em face de FÁBIO DE ANDRADE VICTOR (proprietário registral) e CLEITON DO NASCIMENTO SILVA (condutor). Em síntese, narra o autor que, no dia 03 de junho de 2025, por volta das 18h00, no km 348,2 da BR-101, no município de Anchieta/ES, conduzia sua motocicleta Honda/CB300F Twister ABS, placa SFU-2A71, quando colidiu transversalmente com o veículo VW/Fox, placa MQW-9H18, de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo réu. Sustenta que o acidente ocorreu devido à manobra abrupta e proibida de conversão à esquerda realizada pelo segundo réu para acessar um retorno. Em razão do sinistro, alega ter sofrido graves lesões corporais, demandando internação em UTI, além de expressivos danos materiais na motocicleta e gastos com medicamentos. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 18.488,89 a título de danos materiais (sendo R$ 18.350,00 referentes ao conserto do veículo pela média dos orçamentos e R$ 138,89 relativos a despesas farmacêuticas); e R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais. O réu FÁBIO DE ANDRADE VICTOR apresentou contestação tempestiva (ID 83253183), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que alienou o veículo Fox ao corréu Cleiton em dezembro de 2024, ou seja, seis meses antes do sinistro, com a devida tradição do bem e reconhecimento de firmas em cartório. No mérito, aduz ausência de nexo causal e conduta de sua parte. O réu CLEITON DO NASCIMENTO SILVA ofereceu contestação (ID 83302268), suscitando a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa para apurar a dinâmica do acidente e a velocidade da motocicleta. No mérito, defende a existência de culpa concorrente do autor, sob a alegação de que este trafegava em velocidade incompatível com a via e sem iluminação adequada sob condições de chuva e pista em obras. Impugna os orçamentos apresentados por serem unilaterais e aponta que o quantum indenizatório moral pleiteado revela-se excessivo. Da Ilegitimidade Passiva do Réu Fábio de Andrade Victor O requerido Fábio de Andrade Victor sustenta sua ilegitimidade passiva com amparo no Contrato de Compra e Venda de Veículo colacionado ao ID 83253198. Compulsando detalhadamente o acervo instrucional, verifica-se que o referido negócio jurídico de alienação do automóvel VW/Fox, placa MQW-9H18, aperfeiçoou-se em dezembro de 2024, período significativamente pretérito à data do acidente automobilístico ocorrido em 03/06/2025. O contrato traz em seu bojo assinaturas com reconhecimento de firma cartorária das partes e de testemunhas, além do recibo de transferência assinado pelo comprador e vendedor (ID 83253197). Como cediço no ordenamento civil pátrio, a transferência da propriedade de coisas móveis opera-se por meio da tradição, nos exatos termos do artigo 1.267 do Código Civil. A ausência de registro ou comunicação da venda perante o órgão de…
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