Processo 5010530-97.2025.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010530-97.2025.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010530-97.2025.4.03.6105 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: E. N. ALVES DIAS LTDA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIAO contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de anuidades, no valor de R$ 7.502,68 (atualizado em 07/08/2025). A r. sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral e nas disposições da Resolução CNJ n. 547/2024. Sustenta o apelante, em síntese, que: i) a sentença é nula por ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e artigos 10 e 317 do Código de Processo Civil, representando decisão surpresa em desfavor da parte; ii) a Resolução CNJ n. 547/2024 é inaplicável à presente execução fiscal, em razão dos princípios da especialidade, da legalidade e da separação dos poderes, já que existe lei específica para disciplinar a cobrança judicial dos Conselhos de Fiscalização Profissional, inclusive fixando limite de valor para os executivos fiscais, que devem seguir os ditames da Lei n. 12.514/2011, os quais foram atendidos no caso; iii) em caso de manutenção da sentença de extinção, o executado deve ser condenado em honorários por força do princípio da causalidade. Requer o provimento da apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Processado o recurso sem intimação para contrarrazões, diante da ausência de citação, subiram os autos a esta E. Corte. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já…

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