Processo 5010531-43.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010531-43.2026.4.04.7100/RS AUTOR : PAULO LEO DA SILVA DENZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de acompanhamento e gravação da perícia, formulado pelo autor. A perícia médica é ato de natureza complexa e de natureza transitória. Como inicialmente a perícia se reveste na materialização da percepção médica do perito, trata-se de ato de natureza médica. Posteriormente, ao ser utilizado como meio de prova em processo judicial ou administrativo, a mesma perícia assume natureza jurídico-processual, motivo pelo qual a doutrina a caracteriza como ato complexo e bifásico 1 . Como consequência disso, percebe-se que o regulamento da perícia médica acaba por ser submetido a dois regramentos distintos, tendo de um lado as disposições atinentes à própria atuação do perito enquanto profissional médico, a ética médica, enquanto por outro lado há o regramento jurídico processual relacionado à utilização do exame pericial enquanto meio de prova. No âmbito da ética médica, o art. 9°, da Resolução n° 12/2009, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS), que versa sobre a realização de perícias médicas, dispõe o seguinte: Art. 9º O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possa influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão. Embora não se extraia vedação expressa à realização de registros audiovisuais da perícia médica, a melhor exegese dos dispositivos que regulam a realização das perícias, em âmbito médico, não recomenda sua realização, seja pela possibilidade de que tais documentos possam vir a se tornar públicos em outros meios que não os autos do processo a que se destinam, seja pela possibilidade de que o perito se sinta constrangido ou pressionado, mesmo que apenas de forma íntima. Por sua vez, no que tange ao âmbito normativo do exame pericial, enquanto meio de prova destinada ao processo judicial, a análise sistemática do Código de Processo Civil permite concluir que não há autorização para que o exame pericial seja gravado. O capítulo atinente à produção da prova pericial nada refere acerca da possibilidade de que seja realizada gravação audiovisual, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com a garantia da presença do assistente técnico Em sentido oposto, por sua vez, percebe-se que há previsão expressa de permissão para que a audiência de instrução e julgamento seja gravada. O § 5°, do art. 367, do CPC, dispõe sobre a possibilidade de o ato ser gravado em imagem e áudio, ao passo que o § 6°, do mesmo dispositivo legal, assevera que " A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial ", disposição expressa que não foi conferida aos exames periciais. A análise dos instrumentos legais e regulamentares, portanto, não recomenda a permissão para que o ato pericial seja gravado. 2. Recebo a inicial. 3. Defiro a justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC. Anote-se. 4. A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado…
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