Processo 5010532-34.2026.8.24.0020
TJSC • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Petição Cível Nº 5010532-34.2026.8.24.0020/SC REQUERENTE : ELEMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO LIMA TAUFEMBACH (OAB SC042037) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por ELEMAR DA SILVA contra TIM S A. O valor atribuído à causa é de R$ 6.600,96 (ev. 9). Em conformidade com a Resolução GP n. 71 de 2025 do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que alterou os valores constantes no Anexo Único da Lei Estadual n. 17.654/2018, o valor aproximado das custas iniciais para este processo é de R$ 318,63. Sabe-se que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas constitui medida de caráter excepcional, revelando-se imprescindível a comprovação inequívoca de incapacidade financeira. Tal demonstração deve ocorrer mediante juntada de documentos contábeis que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua manutenção, o que não se afigurou no caso em tela. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO INDEFERITÓRIA DA BENESSE DA GRATUIDADE - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMÍVEL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SÓCIOS QUE EXIBIRAM DECLARAÇÃO DE POBREZA E COMPROVANTE DE ENTREGA DE IMPOSTO DE RENDA, CONTUDO, DE MODO INCOMPLETO - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E DE RENDIMENTOS AUFERIDOS DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO - INSTRUMENTOS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA - RECURSO DESPROVIDO. A teor do enunciado pela súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na hipótese "sub judice", infere-se que a acionante juntou ao processo documentação, a qual não comprova, todavia, sua impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais; e, conquanto se mostre desnecessária a demonstração de miserabilidade absoluta, no presente caso, não se tem por comprovadamente presumida a momentânea iliquidez financeira da empresa. Ademais, dos instrumentos carreados verifica-se que a pessoa jurídica vem discutindo judicialmente seus débitos, notadamente na esfera trabalhista. No entanto, esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que "a pendência de pagamento das despesas processuais referentes a diversas demandas judiciais ajuizadas pela agravante não constitui fundamento plausível para o deferimento da benesse" (Agravo de Instrumento n. 4009662-13.2019.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 2/7/2019). Relativamente aos sócios, estes limitaram-se a colacionar declaração de hipossuficiência e comprovante de entrega de imposto de renda, contudo, de modo incompleto, o que obsta verificar a existência de patrimônio e de rendimentos recebidos durante o exercício financeiro. Logo, inexiste, no feito, qualquer elemento apto a comprovar sua alegada carência econômica. Dessarte, ausente provas que pudessem demonstrar a incapacidade econômico-financeira da parte requerente, a manutenção da decisão de indeferimento é medida impositiva. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007731-72.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito…
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