Processo 5010532-67.2023.8.21.0070
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5010532-67.2023.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : N M DA SILVEIRA CONSTRUCOES (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por município contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, em razão do inadimplemento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF, referentes ao protesto prévio do título e à ausência de movimentação útil no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF a execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência; (ii) a prevalência da legislação municipal que fixa valor mínimo para dispensa do ajuizamento de execução fiscal sobre os parâmetros nacionais estabelecidos pelo CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado. 2. O STF, no Tema 1.428 (ARE nº 1.553.607/RS), pacificou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, pois atuam no plano processual, com base na competência constitucional do CNJ para a gestão judiciária. 3. A legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal opera no momento do recebimento da petição inicial, não afastando os critérios da Resolução CNJ nº 547/2024, que incidem após um ano de tramitação sem movimentação útil. 4. No caso concreto, após a citação do executado, o ente público não localizou bens passíveis de constrição, e a movimentação útil exigida pela norma do CNJ não se confunde com atos processuais de rotina, mas com atos que concretamente fazem o processo avançar em direção à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de extinção mantida. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial, in verbis : "Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Taquara, uma vez inconformado com a decisão emitida pelo Juízo da 1º Vara Cível daquela Comarca que, no âmbito do executivo fiscal aforado em face de N.M. da Silveira Construções ME, para fins de cobrança da CDA 2023/2343 (Taxa de Alvará), extinguiu o feito nos termos do artigo 485, VI, do CPC, tendo em vista o baixo valor em cobrança e o inadimplemento das exigências constantes da Resolução 547/2024, em cotejo ao Tema 1184 do STF (protesto) (Ev. 42). Para tanto, aduz que tanto a Resolução n. 547 do CNJ, bem como o Tema 1.184/STF são aplicáveis apenas aos processos ajuizados após a vigência de tais normativas, o que não se identifica à hipótese em apreço, do que descabida a imposição de exigência relativa ao protesto, assim como diligências úteis no prazo de um ano para fins de permitir o prosseguimento da ação. Ademais, sustenta que a Resolução do CNJ não retira dos entes políticos a competência quanto à regulação da matéria atinente à dispensa judicial na seara fiscal, que, no Município de Taquara fora exercida por meio da edição da Lei n. 3.956/07, cujos termos fixara o valor mínimo de 1,5 URM para fins de…
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